Parágrafo 4 Artigo 6 Lc nº 959 de 13 de Setembro de 2004 de São Paulo
Lc nº 959 de 13 de Setembro de 2004
Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, e dá providências correlatas
Artigo 6º - Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o Agente de Segurança Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional, no decorrer do qual será feita a verificação dos seguintes requisitos:
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Segurança Penitenciária que não atender aos requisitos dos incisos I a VIII deste artigo.