Inciso III do Artigo 29 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

22.34 Preferência em cruzamento não sinalizado - 22. Situações caracterizadoras da culpa - A reparação nos acidentes de trânsito

22.34 Preferência em cruzamento não sinalizado Muitos são os acidentes que acontecem em cruzamentos onde inexiste sinalização de preferência para qualquer pista. Em tempos mais antigos, firmava- se a…
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7 - Aplicação da regra constitucional do art. 37, § 6.º - Responsabilidade Civil do Estado

7 APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, § 6.º Sumário : 7.1 Ação ou omissão da entidade pública (atos comissivos e omissivos) – 7.2 Atos administrativos danosos – 7.3 Acidente de trânsito.
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