Artigo 69 do Decreto Lei nº 2.848 de 17 de Outubro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso formal

Jurisprudência STF - 11.7. Caderno de Jurisprudência Temática - Direito Tributário - Ed. 2022

Sumário: 11.1 Infrações e crimes tributários 11.2 Da norma geral antielisiva 11.3 Classificação das infrações tributárias 11.4 Sanções das infrações tributárias 11.4.1 Penalidades pecuniárias 11.4.2…
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Acórdãos - Jurisprudência - Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Administrativo II

Improbidade Administrativa I Autor: RAFAEL MAFFINI Doutor e Mestre pela UFRGS. Professor-Adjunto de Direito Administrativo e Notarial do Departamento de Direito Público e Filosofia do Direito da…
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Capítulo 11. Provas no Processo Penal - Curso de Processo Penal

11.1. Prova: importância e acepções do vocábulo O tema prova é essencial para a ciência processual. Isto porque, entre outros motivos, as consequências da atividade probatória projetam-se de maneira…
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12. Tese a Prisão Cautelar Pode Ser Decretada para Garantia da Ordem Pública Potencialmente Ofendida, Especialmente nos Casos de: Reiteração Delitiva, Participação em Organizações Criminosas, Gravidade em Concreto da Conduta, Periculosidade Social do Agente, ou Pelas Circunstâncias em que Praticado o Delito (Modus Operandi)

Autor: GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ Livre-Docente, Doutor e Mestre em Direito Processual Penal pela USP. Professor Associado do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade…
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3. Tese o Benefício da Suspensão do Processo Não é Aplicável em Relação às Infrações Penais Cometidas em Concurso Material, Concurso Formal ou Continuidade Delitiva, Quando a Pena Mínima Cominada, Seja Pelo Somatório, Seja Pela Incidência da Majorante, Ultrapassar o Limite de Um Ano (Súmula XXXXX/Stj)

Autor: GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ Livre-Docente, Doutor e Mestre em Direito Processual Penal pela USP. Professor Associado do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade…
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11. Tese Não Há Continuidade Delitiva Entre Roubo e Furto, Porquanto, Ainda que Possam Ser Considerados Delitos do Mesmo Gênero, Não São da Mesma Espécie

Autor: MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO Doutora em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra. Diretora…
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10. No Concurso de Crimes, o Cálculo da Prescrição da Pretensão Punitiva é Feito Considerando Cada Crime Isoladamente, Não se Computando o Acréscimo Decorrente do Concurso Formal, Material ou da Continuidade Delitiva

Autor: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO Professor Livre-Docente do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Ex-Presidente do…
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11. No Concurso de Crimes, o Cálculo da Prescrição da Pretensão Punitiva é Feito Considerando Cada Crime Isoladamente, Não se Computando o Acréscimo Decorrente do Concurso Formal, Material ou da Continuidade Delitiva

Autor: GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ Livre-Docente, Doutor e Mestre em Direito Processual Penal pela USP. Professor Associado do Departamento de Direito Processual, Faculdade de Direito da Universidade de…
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2. Tese Não Há Continuidade Delitiva Entre Roubo e Furto, Porquanto, Ainda que Possam Ser Considerados Delitos do Mesmo Gênero, Não São da Mesma Espécie

Autor: DANIEL GERSTLER Especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP. Advogado. Comentário…
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2. A Distinção Entre Concurso Formal Próprio e Impróprio Relaciona-Se com o Elemento Subjetivo do Agente, ou Seja, a Existência ou Não de Desígnios Autônomos - Concurso Formal

Autor: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO Professor Livre-Docente do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Ex-presidente do…
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