Artigo 892 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

23. As Semelhanças e as Distinções Entre a Execução de Sentença no Processo Civil e no Processo do Trabalho - Parte II - Liquidação e Cumprimento da Sentença

1 Gilberto Carlos Maistro Junior Advogado. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos (UNIMES/SP). Doutor em Função Social do Direito (FADISP/SP). Professor Titular de Direito Processual Civil da…
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Capítulo 4 Custas, honorários periciais e justiça gratuita (arts. 789 a 790-b da CLT) - Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Processo do Trabalho

Capítulo 4 custas, honorários periciais e justiça gratuita (arts. 789 a 790-B da CLT) Há um delicado equilíbrio entre a oferta da prestação jurisdicional, que é um encargo do Estado e um dos pilares…
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GILBERTO CARLOS MAISTRO JUNIOR Advogado. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos (UNIMES/SP). Doutorando em Função Social do Direito (FADISP/SP). Professor Titular do Departamento de Direito do…
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Execução – Crédito Trabalhista – Parcelamento – Aplicação Subsidiária de Dispositivo do Código de Processo Civil – Juiz que Deve Velar Pela Razoável Duração do Processo e Pela Execução da Forma Menos Gravosa para o Executado

TRT-3.ª Reg. - AgPet XXXXX-2013-036-03-00-9 - j. 02.08.2016 - v.u. - Rel. Luiz Antônio de Paula Iennaco - DJe 11.08.2016 - Área do Direito: SE. EXECUÇÃO – Crédito trabalhista – Parcelamento –…
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A Possibilidade de Penhora de Parte do Salário Como Instrumento de Efetivação da Execução de Créditos Trabalhistas - Estudos Nacionais - Revista de Direito do Trabalho - 12/2017

Estudos Nacionais Autores: CLÁUDIA MARA DE ALMEIDA RABELO VIEGAS Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil…
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