Artigo 102 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

[Modelo] Exceção de Impedimento Criminal

Excelentíssimo Senhor Doutor ______________, MM. Juiz Federal da __ .ª Vara Criminal da Seção Judiciária de _____. Processo n.o ________ O Ministério Público Federal, por seu representante, nos autos…
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[Modelo] Exceção de Suspeição

Excelentíssimo Senhor Doutor ____,1 MM. Juiz de Direito da ____.ª Vara Criminal da Comarca ____. Processo n.º ____ W, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular de carteira de…
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Exceção de Impedimento

Excelentíssimo Senhor Doutor ______________, MM. Juiz Federal da __ .ª Vara Criminal da Seção Judiciária de _____. Processo n.o ________ O Ministério Público Federal, por seu representante, nos autos…
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