Artigo 828 da Lei nº 10.406 de Outubro de 2001
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.