Artigo 271 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Gabriel Muniz, Advogado
há 4 anos

Meu ex-marido escondeu bens no Divórcio. Tenho direito?

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Fim de casamento ou união estável abre debate sobre compensação econômica

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STJ - Indenização decorrente de doença laboral e/ou acidente do trabalho não compõe bens do casal

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Na dissolução de uma sociedade conjugal ou de união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por…
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