Artigo 125 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

A intervenção de terceiro no Novo CPC

Sumário 1) Introdução 2) A Intervenção de Terceiro no Novo CPC 3) Procedimento Especial da Ação de Oposição no Novo CPC 4) Conclusão 1 – Introdução O novo Código de Processo Civil , lei nº 13.105…
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Ronildo Alves, Advogado
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A possibilidade do manejo de mandado de segurança contra decisões interlocutórias não agraváveis

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Correio Forense
há 7 anos

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