Artigo 59 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI )
(Revogado)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
(Revogado)
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
(Revogado)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
(Revogado)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-23.2021.5.04.0201

REGIME COMPENSATÓRIO. 12X36. TRABALHO EXCEDENTE A DEZ HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE . Regime compensatório que ofende às limitações impostas pelo art. 59, da CLT, …
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-18.2021.5.04.0401

EMENTA REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. O regime de compensação semanal apresenta-se inválido nas hipóteses de labor nos dias …
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-97.2023.5.04.0006

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE BANCO DE HORAS. Embora prevista em norma coletiva a possibilidade de adoção do regime de banco de horas, a existência de …
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-10.2023.5.21.0012

RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. FGTS CONTRATUAL. PEDIDO EXPRESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na forma do art. 492 do CPC, aplicável subsidiariamente, " é vedado ao juiz proferir …
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-90.2022.5.04.0016

EMENTA HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS . O regime compensatório na modalidade banco de horas deve estar previsto em norma coletiva e sua validade está condicionada à estrita observância das disposições …
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-68.2022.5.04.0018

EMENTA HORA EXTRA NOTURNA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO FATOR DE REDUÇÃO DA HORA DE TRABALHO NOTURNA. Considerada a hora reduzida noturna, a trabalhadora cumpria jornada de 11 horas a cada plantão, …
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-83.2022.5.04.0018

EMENTA HORA EXTRA NOTURNA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO FATOR DE REDUÇÃO DA HORA DE TRABALHO NOTURNA. Considerada a hora reduzida noturna, a trabalhadora cumpria jornada de 11 horas a cada plantão, …
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-59.2020.5.04.0233

EMENTA CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. BANCO DE HORAS SEM PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. As alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, uma vez que o …
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-31.2022.5.12.0011

COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Há considerar legítima a cumulação do acordo compensatório com o labor em ambiente insalubre, …
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-78.2022.5.04.0352

REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. O regime de compensação semanal apresenta-se inválido nas hipóteses de labor nos dias destinados à …
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