Artigo 32 do Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007

Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Art. 32. O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;
(Revogado)
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
(Revogado)
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa; (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011) (Produção de efeito)
II - ao resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2o.
III - às operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico. (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)
§ 2o Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
(Revogado)
§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º: (Redação dada pelo Decreto nº 8.731, de 2016)
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
(Revogado)
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei no 11.795, de 8 de outubro de 2008; (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011) (Produção de efeito)
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV - de resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda.
V - com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de Credito do Agronegocio - LCA, e com Certificado de Recebiveis do Agronegocio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011) (Produção de efeito)
VI - com debêntures de que trata o art. 52 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6o da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011) (Produção de efeito)
VII - de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Incluído pelo Decreto n º 8.325, de 2014)
VII - de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.840, de 2023)
VIII - de titularidade do Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCoop. (Incluído pelo Decreto nº 11.840, de 2023)
§ 3o O disposto no inciso III do § 2o não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65,
§ 4o, alínea “a”, da Lei no 8.981, de 1995.
§ 4o O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF:
I - nas operações de que trata o art. 30;
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31;
§ 5o A incidência de que trata o inciso II do § 4o exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo.
Art. 32-A. O IOF será cobrado à alíquota de um inteiro e cinco décimos por cento na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts negociados no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 7.011, de 2009)
(Revogado)
Art. 32-A. A partir de 24 de dezembro de 2013, fica reduzida a zero a alíquota incidente na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts - DR negociados no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.165, de 2013)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível. (Incluído pelo Decreto nº 7.011, de 2009)
(Revogado)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, exceto no caso de ofertas públicas, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível. (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
§ 2o No caso de ofertas públicas, a cotação a ser considerada para fins de apuração da base de cálculo do IOF de que trata este artigo será o preço fixado com base no resultado do processo de coleta de intenções de investimento (“Procedimento de Bookbuilding”) ou, se for o caso, o preço determinado pelo ofertante e definido nos documentos da oferta pública. (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
Art. 32-B.
(Revogado)
O IOF será cobrado à alíquota de 1%, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos. (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).
(Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011)
§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto. (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).
(Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011)
§ 2o A exposição líquida é calculada como o somatório do produto da quantidade de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio pelo valor nocional ajustado de cada contrato. (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).
(Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011)
§ 3o O contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resulte em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior. (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).
(Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011)
§ 4o São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos. (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).
(Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011)
§ 5o É permitida a compensação entre as exposições do mesmo titular apuradas por diferentes entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos, mediante autorização expressa do titular às referidas entidades para acesso às informações necessárias à apuração da exposição líquida consolidada. (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).
(Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011)
§ 6o No âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos, bem como na hipótese do § 5o, aplica-se alíquota zero: (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).
(Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011)
I - nas aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos que ao final do dia resultem em exposição líquida vendida em valor inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos); e (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).
(Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011)
II - nas demais aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos, exceto nas hipóteses previstas no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.536, de 2011).
(Revogado pelo Decreto nº 7.563, de 2011)
Art. 32-C. O IOF será cobrado à alíquota de um por cento, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada. (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
§ 1o Poderão ser deduzidos da base de cálculo apurada diariamente: (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
I - o somatório do valor nocional ajustado na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em aumento da exposição cambial comprada ou redução da exposição cambial vendida; (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
II - a exposição cambial líquida comprada ajustada apurada no dia útil anterior; (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
III - a redução da exposição cambial líquida vendida e o aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos financeiros. (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
§ 2o A base de cálculo será apurada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil - PTAX. (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
§ 3o No caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e convertidos em dólares dos Estados Unidos da América para apuração da base de cálculo. (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
§ 4o Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
I - valor nocional ajustado - o valor de referência do contrato - valor nocional - multiplicado pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço da moeda estrangeira, sendo que, no caso de aquisição, venda ou vencimento parcial, o valor nocional ajustado será apurado proporcionalmente; (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
II - exposição cambial vendida - o somatório do valor nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em ganhos quando houver apreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou perdas quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira; (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
III - exposição cambial comprada - o somatório do valor nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em perdas quando houver apreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou ganhos quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira; (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
IV - exposição cambial líquida vendida - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial vendida e a exposição cambial comprada; (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
V - exposição cambial líquida comprada - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial comprada e a exposição cambial vendida; (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
VI - exposição cambial líquida comprada ajustada - o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial comprada, acrescida de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), e a exposição cambial vendida; (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
VII - contrato de derivativo financeiro - contrato que tem como objeto taxa de câmbio de moeda estrangeira em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a moeda estrangeira em relação à moeda nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
VIII - data de aquisição, venda ou vencimento - data em que a exposição cambial do contrato de derivativo financeiro é iniciada ou encerrada, total ou parcialmente, pela determinação de parâmetros utilizados no cálculo do valor de liquidação do respectivo contrato. (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
§ 5o A alíquota fica reduzida a zero nas operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
(Revogado)
§ 5o A alíquota fica reduzida a zero: (Redação dada pelo Decreto nº 7.699, de 2012)
I - nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e (Incluído pelo Decreto nº 7.699, de 2012)
II - nas demais operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.699, de 2012)
§ 6o O contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos financeiros. (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
§ 7o São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros. (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
§ 8o Na impossibilidade de apuração do IOF pelos responsáveis tributários, tais entidades ou instituições deverão, até o décimo dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio dos intermediários e participantes habilitados, as informações necessárias para a apuração da base de cálculo das operações com contratos de derivativos financeiros registrados em seus sistemas, e para o recolhimento do tributo: (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
I - ao contribuinte residente ou domiciliado no País; (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
II - ao representante legal do contribuinte residente ou domiciliado no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
III - ao administrador de fundos e clubes de investimentos, para o qual as informações de que trata o § 8o poderão ser disponibilizadas diariamente. (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
§ 9o Caracteriza-se impossibilidade de apuração ou de cobrança, respectivamente, quando as entidades ou instituições de que trata o § 7o não possuírem todas as informações necessárias para apuração da base de cálculo, inclusive informações de outras entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos financeiros, ou não possuírem acesso aos recursos financeiros do contribuinte necessários ao recolhimento do imposto. (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
§ 10. As informações a que se refere o § 8o poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico, devendo a primeira informação, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de julho de 2011 a 30 de novembro de 2011, ser enviada ou disponibilizada até o dia 14 de dezembro de 2011. (Incluído pelo Decreto nº 7.563, de 2011).
(Revogado)
§ 10. As informações a que se refere o § 8o poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº 7.683, de 2012)
§ 11. Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I do § 5o, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor total das operações com exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos. (Incluído pelo Decreto nº 7.699, de 2012)
§ 12. Observado o limite de que trata o § 11, o disposto no inciso I do § 5o estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até doze meses subsequentes à data de ocorrência do fato gerador do IOF. (Incluído pelo Decreto nº 7.699, de 2012)
§ 13. Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição de que tratam os §§ 11 e 12, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no caput, acrescido de juros e multa de mora. (Incluído pelo Decreto nº 7.699, de 2012)
§ 14. Quando, em razão de determinação prévia do Banco Central do Brasil, a taxa de câmbio válida para um determinado dia for definida como a mesma taxa de câmbio do dia útil imediatamente anterior, será considerada como data de aquisição, venda ou vencimento, definida no inciso VIII do § 4º, para as exposições com aquisição, venda ou vencimento nessa data, o dia útil imediatamente anterior, ficando o próprio contribuinte responsável pela consolidação das exposições destes dias. (Incluído pelo Decreto nº 7.878, de 2012)
§ 15. A partir de 13 de junho de 2013, a alíquota prevista no caput fica reduzida a zero. (Incluído pelo Decreto nº 8.027, de 2013)

TRT3 • ATOrd • Horas Extras • XXXXX-25.2015.5.03.0181 • 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-25.2015.5.03.0181 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 23/10/2015…
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TRT5 • ATOrd • Grupo Econômico • XXXXX-10.2021.5.05.0037 • 37ª Vara do Trabalho de Salvador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-10.2021.5.05.0037 Tramitação Preferencial - Falência ou Recuperação Judicial…
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TRT12 • ATOrd • Adicional de Hora Extra • XXXXX-45.2021.5.12.0022 • 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-45.2021.5.12.0022 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 05/07/2021…
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TRT23 • ATOrd • Grupo Econômico • XXXXX-03.2021.5.23.0001 • CEJUSC DE CUIABÁ do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-03.2021.5.23.0001 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 16/06/2021…
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TRT8 • ATOrd • Grupo Econômico • XXXXX-39.2021.5.08.0018 • 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-39.2021.5.08.0018 Tramitação Preferencial - Falência ou Recuperação Judicial…
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TRT10 • ATOrd • Grupo Econômico • XXXXX-70.2021.5.10.0007 • 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-70.2021.5.10.0007 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 07/06/2021…
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TRT8 • ATOrd • Base de Cálculo • XXXXX-96.2021.5.08.0106 • VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-96.2021.5.08.0106 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 25/05/2021…
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TRT5 • ATOrd • Grupo Econômico • XXXXX-18.2021.5.05.0192 • 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-18.2021.5.05.0192 Tramitação Preferencial - Falência ou Recuperação Judicial…
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TRT1 • ATOrd • Grupo Econômico • XXXXX-77.2021.5.01.0431 • 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-77.2021.5.01.0431 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 01/04/2021…
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TRT1 • ATOrd • Grupo Econômico • XXXXX-77.2021.5.01.0431 • 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-77.2021.5.01.0431 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 01/04/2021…
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