Artigo 16 da Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.
Art. 16. Cabe ao Diretor-Presidente a representação da Anac, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, o exercício das competências administrativas correspondentes e a presidência das reuniões da Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Luisa Bisceglia, Estudante de Direito
há 9 anos

Aspectos gerais da Agência Nacional de Aviação Civil

1. Introdução O presente trabalho visa levar o leitor a refletir acerca do funcionamento da Agencia Nacional de Aviacao Civil ( ANAC ) e sua regulamentação, na busca pela melhoria contínua e pela…
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