Artigo 5 do Decreto nº 5.296 de 02 de Dezembro de 2004

Decreto nº 5.296 de 02 de Dezembro de 2004

Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e 8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.

LEI Nº 8213 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICA SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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Lei nº 17147 de 16 de dezembro de 2005

ALTERA A LEI Nº 16.292 , DE 29 DE JANEIRO DE 1997 - LEI DE EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES NA CIDADE DO RECIFE.
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Lei nº 4194 de 01 de agosto de 2005

"DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE PASSE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE AMERICANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."…
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Lei nº 10033 de 23 de agosto de 2006

O Povo do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:…
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Lei nº 4828 de 19 de junho de 2007

INSTITUI O PROGRAMA DE REPRESSÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, CRIANÇAS, PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU VISUAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS…
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Lei nº 4696 de 11 de dezembro de 2006

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, O SELO OFICIAL DE ESTACIONAMENTO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E VISUAL, REGULAMENTA A DISTRIBUIÇÃO, O USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS…
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Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de 2008

REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E CONVENCIONAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
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Lei nº 5029 de 26 de fevereiro de 2008

DETERMINA A RESERVA DE VAGAS PARA AUTOMÓVEIS CONDUZIDOS OU UTILIZADOS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU VISUAL NOS ESTACIONAMENTOS LOCALIZADOS NAS VIAS PÚBLICAS, EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E…
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Lei nº 5546 de 06 de julho de 2010

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE BRINQUEDOS ADAPTADOS AO USO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA EM TODOS OS PARQUES RECREATIVOS DE DIVERSÕES PÚBLICOS OU PRIVADOS DESTINADOS AO…
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Lei nº 5335 de 05 de agosto de 2009

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADAPTAÇÃO E RESERVA DE LUGARES PARA ACESSO E USO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E COM MOBILIDADE REDUZIDA EM TODOS OS CINEMAS, TEATROS E CASAS DE…
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