Artigo 27 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
§ 1º As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2º Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

Petição - TRF4 - Ação Energia Elétrica - Cumprimento de Sentença - de Innovare - Administradora Em Recuperação e Falência e Carbonifera Criciuma contra Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobras e Ministério Público Federal

f C) ScaIz|ll|.fmv \'7§f5 8. ASSOCIADOS ' EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MERITÍSSIMA 43 VARA FEDERAL DE CRICIUMA/SC - SEÇAO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. Pnocesso Nº 2001.72. (sc) /…
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Publicação do processo nº 0701259-35.2024.8.07.0015 - Disponibilizado em 22/05/2024 - DJDF

EDITAL N. 0701259-35.2024.8.07.0015 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - A: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP. A: HEPTA TASS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF22588 - FERNANDO LUIZ CARVALHO…

Intimação - Recuperação Judicial - 0701259-35.2024.8.07.0015 - Disponibilizado em 22/05/2024 - TJDFT

NÚMERO ÚNICO: 0701259-35.2024.8.07.0015 POLO ATIVO FERNANDO PARENTE VIEGAS ADVOGADO(A/S) FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS | 22588/DF CRYSLAYNE VIANA DA COSTA | 0052776A/DF LUIS FELIPE CHAVES MACHADO |…

Página 902 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Maio de 2024

pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF. Além da…
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1957773 - SP (2021/XXXXX-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
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Contrarrazões - TJSC - Ação Cheque - Monitória

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ASCURRA/SC. Autos n. , já devidamente qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO MONITÓRIA , que lhe move , vêm,…
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