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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 25 dias

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro HUMBERTO MARTINS

    Documentos anexos

    Inteiro Teor1d02040236047dd349a04bc401efccb2.pdf
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    Inteiro Teor

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1957773 - SP (2021/XXXXX-8)
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
    DECISÃO
    Cuida-se de agravo interposto por EXPORTADORA PRINCESA DO SUL LTDA, LILIANA BOTELHO NOGUEIRA PAIVA, OTÁVIO MARQUES DE PAIVA NETO, JULIA ADRIENE CADORINI DE PAIVA, ADAUTO MARQUES DE PAIVA, ALDA LUCIA DE PAIVA, SYDNEY MARQUES DE PAIVA, FERNANDA GAZOLA DE PAIVA, CLEBER MARQUES DE PAIVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
    Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 317-318):
    Agravo de instrumento. Ação de execução por título judicial.
    Incidente de execução. Aplicação à massa falida exequente da sanção prevista no art. 940 do CC, em virtude de vistoso excesso de execução, que decorreria de má-fé da exequente, conforme decisão já antes proferida. Inadmissibilidade. Ato inquinado praticado, em verdade, pelo administrador judicial da falência. Inexistência de relação de preposição entre o administrador judicial e a massa falida, nomeado que é aquele pelo juiz da falência, a seu exclusivo critério, contanto que atendidos os requisitos dos arts. 21 e 30 da LRF, sem nenhum tipo de ingerência da Assembleia Geral de Credores ou do Comitê de Credores. Administrador judicial que não é propriamente representante da massa, mas, sim, auxiliar do juízo incumbido pela lei de representar o Estado-juiz na atividade a que se preordena o processo de falência. Doutrina. Personagem cujos atos, portanto, não ensejam a responsabilidade civil da massa falida, o que só ocorreria se ele se incluísse no rol do art. 932 do CC ou se existisse expressa previsão legal nesse sentido. Lei 11.101/05 não contendo tal previsão, mas, ao revés, estabelecendo a responsabilidade do administrador judicial "pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa" (art.
    32). Aplicação da referida sanção à massa falida exequente que, sobre não encontrar respaldo no sistema civil e falimentar, infringiria o mandamento da intranscendência da pena, que é expresso no art. , XLV, da CF e que não se restringe ao plano penal.
    Consideração, por outro enfoque, de que não teria sentido ético a aplicação da sanção em análise em desfavor da massa falida, o que implicaria o desaparecimento, por efeito da compensação, da dívida de responsabilidade dos agravados, hoje na casa de mais de vinte milhões de reais, e que permanece não satisfeita apesar desses vinte e três anos de tramitação da execução. Consequente reforma da decisão agravada, para cancelar a sanção imposta à responsabilidade da massa falida exequente, ressalvada a possibilidade, em tese, de os executados reclamarem indenização contra quem de direito.
    Deram provimento ao agravo.
    Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 355-367).
    No recurso especial, alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
    Aduzem que, "Ao dar provimento do Agravo de Instrumento com base em fundamento não invocado pela parte recorrente, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 141, 492 e art. 1002 do CPC" (fl. 375).
    Sustentam, ainda, que "Deve ser reconhecida a violação aos e 10º do CPC, que são normas fundamentais que reforçaram a garantia do contraditório no Novo CPC, concretizando a previsão do art. , LV, da Constituição Federal e, ainda, o denominado contraditório material/substancial (art. do CPC)." (fl. 379).
    Alegam, também, que "A violação ao art. 940 do CC é clara e inequívoca. Basta verificar que o acórdão recorrido cancelou a sanção imposta pela decisão de 1ª Instância, apesar de reconhecer expressamente que a conduta de quantia superior à devida decorre de má-fé, chegando a mencionar que seria pertinente, em tese, a aplicação da sanção civil prevista no referido dispositivo. De se reconhecer, outrossim, que aplicação da sanção foi afastada por premissas equivocadas e fundamentos que não encontram amparo legal."
    (fl. 385) Por fim, defendem a violação pelo acordão recorrido dos arts. , 21, 27, 30, 32 e 35, todos da Lei 11.101/2005.
    Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 419-422).
    Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 423-464), o que ensejou a interposição do presente agravo.
    Apresentada contraminuta do agravo (fls. XXXXX).
    Os advogados da parte agravada apresentaram petição informado a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados pela MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL S.A.
    Intimada para regularização da representação processual, a parte agravada não se manifestou (fls. 499 e 511).
    É, no essencial, o relatório.
    Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos:
    ausência de violação dos arst. 141, 489 e 492 do CPC; ausência de violação do art. 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à violação dos arts. , 10º e 1002 do CPC; 75, inciso V e 940 do CC; 2º, 21, 27, 30, 32 e 35, todos da Lei n. 11.101/05.
    Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa.
    Constata-se, ainda, que houve apenas impugnação genérica em relação à incidência das Súmulas n. 7/STJ quanto à violação dos arts. , 10º e 1002 do CPC; 75, inciso V e 940 do CC; 2º, 21, 27, 30, 32 e 35, todos da Lei n. 11.101/05.
    Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
    A propósito, cito precedentes:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STJ.
    1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
    2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
    3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
    1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
    2. A Súmula XXXXX/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.
    3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp XXXXX/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula XXXXX/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
    4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas XXXXX/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula XXXXX/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula XXXXX/STJ.
    5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
    Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
    Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
    PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
    1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
    2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.).
    [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.
    2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.
    3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.
    4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.
    5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.
    6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.
    7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
    8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
    9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STJ.
    1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
    2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula XXXXX/STJ.
    3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula XXXXX/STJ.
    4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
    Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
    Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
    Publique-se. Intimem-se.
    Brasília, 20 de maio de 2024.
    Ministro Humberto Martins
    Relator

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2506615318/inteiro-teor-2506615321

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