Página 902 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Distrito Federal
mês passado

pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. da LF. Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação. Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor. Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903. E, para que este chegue ao conhecimento do (a)(s) interessado (a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa (m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 13:45:42. Eu, Rachel Cristiane Eto, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM. Juiz de Direito. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) Íntegra da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial (ID 194659910): "Vistos etc. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por TELE ALARME SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA (TASS) e por HEPTA TASS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA (HEPTASS). Para tanto, alegam que enfrentam crise econômico-financeira. Juntam documentos. Laudo de constatação prévia (Ids. 191445492 e 194368866). O Ministério Público manifesta-se pelo deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (ID. 194522734). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de recuperação judicial, disciplinada no artigo 47 e seguintes da Lei n. 11.101/05. Neste momento processual, incumbe tão somente ao juiz apreciar as condições para o exercício da ação e os pressupostos processuais, bem como o atendimento dos requisitos do artigo 48 e documentos indicados no artigo 51, ambos da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Da análise dos autos, vê-se que o pedido está formalmente correto e foi apresentada a documentação exigida na espécie. Ante o exposto, conforme artigo 52 da Lei nº 11.101/05, defiro o processamento da recuperação judicial de TELE ALARME SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.596.120/0001-29, com sede em SETOR SHCGN CR QD 704/705 BL E LJ 29 SN - BAIRRO ASA NORTE CEP 70730-650 - BRASILIA/DF e de HEPTA TASS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.491.104/0001-23, com sede em QUADRA SHCGN CR QUADRA 704/705 BLOCO E ENTRADA 30 LOJA 29 PARTE B - BAIRRO ASA NORTE CEP 70730-650 -BRASILIA/DF. A TELE ALARME SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA tem como sócios administradores LUIZ EDMUNDO BICCA COIMBRA (CPF XXX.056.217-XX) e RODRIGO FREIRE DIAS (CPF XXX.495.701-XX). A HEPTA TASS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA tem como sócio administrador LUIZ EDMUNDO BICCA COIMBRA (CPF XXX.056.217-XX). O objeto social da TELE ALARME SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA é: ?MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRONICA COM COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS ESPECIFICOS PARA ESSA FINALIDADE, COMERCILIZACAO, PROJETO, INSTALACAO, OPERACAO, MANUTENCAO, SUPORTE TECNICO, ALUGUEL E MANITORAMENTO DE SISTEMAS DE ALARME ELETRONICO CONTRA INTRUSAO, DE COMUNICACOES, DETECCAO E ALARME DE INCENDIO, ILUMINACAO DE EMERGENCIA, CIRCUITO FECHADO DE TELEVISAO, INFORMATICA, CONTROLE DE ACESSO FISICO E BIOMETRICO, RASTREAMENTO VEICULAR E SEGURANÇA ELETRONICA EM GERAL, COMERCIALIZACAO, PROJETO, INSTALACAO, OPERACAO, MANUTENCAO, SUPORTE TECNICO, ALUGUEL E MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRICOS EM ESTRUTURAS EDIFICADAS, SISTEMAS DE CONTROLEELETRONICO E AUTOMACAO PREDIAL, ANTENAS COLETIVAS, PARA RAIOS, ATERRAMENTO, SISTEMAS DE ENERGIA ALTERNATIVAS E QUADROS ELETRICOS PARA COMANDO E CONTROLE PREDIAL, COMERCIALIZACAO DE SISTEMAS DE PROTEÇÂO CONTRA INCENDIO E PANICO, SAIDAS DE EMERGENCIA, SINALIZACAO DE EMERGENCIA, SPDA, DETECCAO E ALARME E ILUMINACAO DE EMERGENCIA..? O objeto social da HEPTA TASS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA é: ? ATIVIDADES DE VIGILANCIA E SEGURANÇA PRIVADA, PROTEÇÂO DE BENS E PESSOAS, GUARDA PATRIMONIAL, ASSESSORIA DE SEGURANÇA INDUSTRIAL E VIGILANCIA DE PROPRIEDADES.? DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Nomeio para a função de administrador judicial o Dr. Fernando Parente Viegas, OAB/DF 26.030. Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF), a partir de quando estará investido para a prática de todos os atos da função, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 11.101/05. Ressalto que o administrador judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ?k? e ?l?, da LF. Além disso, deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ?m?, da LF. Considerando a relação de credores provisória tem-se que o passivo sujeito a recuperação para a empresa é de R$ 7.419.176,26, sendo que razoável fixar provisoriamente, no percentual de 4% daquele montante, a remuneração do administrador judicial, cifra a alcançar a importância R$ 296.767,05, com fundamento no artigo 24, § 1º, da Lei 11.101/05. Nesse raciocínio, considerando que o prazo médio para a finalização do processo de recuperação judicial é de 04 anos, fixo os honorários provisórios do administrador judicial em 48 parcelas de R$ 6.182,64, a serem depositadas mensalmente e diretamente na sua conta bancária. A primeira parcela deverá ser depositada no prazo de 15 dias contados da informação do número da conta bancária do administrador. O administrador judicial deverá informar à recuperanda seus dados bancários para pagamentos dos honorários provisórios. DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da LF, nos termos do art. 52, II, da LF; A certidão negativa dos débitos tributários federais poderá ser apresentada oportunamente, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005. Ordeno: (i) a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (ii) a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (iii) proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Esses efeitos perduram pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensões que não atingirão as ações previstas no art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e os créditos excetuados na forma dos §§ 3º e do art. 49, todos da Lei n. 11.101/05, cabendo ao devedor o cumprimento do disposto no § 3º do art. 52 do mesmo diploma legal. DO CADASTRAMENTO DOS CREDORES. A lei não reconhece aos credores quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes. Os credores, reunidos em Assembleia Geral, são os verdadeiros julgadores da recuperação, já que caberá a eles deliberar pela aprovação ou não do plano de recuperação (artigo 56 da Lei 11.101/05). Suas participações no processo de recuperação judicial ocorrem nos casos previstos em lei, como regra por meio de Assembleia Geral ou do Comitê (artigos 35 e 27, da Lei 11.101/05, respectivamente). Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal. Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses da coletividade de credores. Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual. Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que acaba por atrasar a marcha processual. Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal. Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre

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