Artigo 5 da Lei nº 10.690 de 16 de Junho de 2003

Lei nº 10.690 de 16 de Junho de 2003

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Equador.
Art. 5º A Comissão Nacional poderá convidar para as suas reuniões representantes de:
I - órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal; e
II - entidades privadas e especialistas, sem ônus para a União.

Isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados e IOF na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda e portadores de autismo.

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