Parágrafo 3 Artigo 12 da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002
Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
§ 3o O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.