Parágrafo 1 Artigo 28 da Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002
Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da autoria e materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita, firmado por perito oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea, escolhida, preferencialmente, entre as que tenham habilitação técnica.