Parágrafo 1 Artigo 13 Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001

Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 1o Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.

Página 471 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 23 de Maio de 2024

PRELIMINAR ARGUIDA POR AMBAS AS RECORRENTES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS E DA PETROS. GRUPO ECONÔMICO Afirma a Petrobras ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda vez que a…
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Página 486 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 23 de Maio de 2024

plano de previdência e responsável pelo pagamento do benefício ao autor. Refere que não é controladora da PETROS, não fazendo as rés parte de um mesmo grupo econômico, razão pela qual às mesmas não…
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Página 501 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 23 de Maio de 2024

participação, a ponto de ser uma impropriedade dizer que tem sobre a mesma poder de ingerência e controle. Sustenta que a adesão do recorrido à PETROS foi espontânea, visando à percepção de…
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Página 7002 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 10 de Maio de 2024

pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no…
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Página 7003 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 10 de Maio de 2024

(...) Por tais motivos, o art. 3° do CPC e o art. 13, §1°, LC 109/01 não socorre a recorrente. Rejeita-se a preliminar. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a FUNCEF…
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Página 709 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 30 de Abril de 2024

inclusão da patrocinadora (PETROBRÁS) no polo passivo da demanda, cediço que, segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a entidade patrocinadora não é parte legítima para compor o…
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Página 29253 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2024

RECURSO ESPECIAL Nº 2136356 - SP (2024/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : LEONARDO MORGATO - SP251620 VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARÃES - SP185991…
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Página 23166 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 29 de Abril de 2024

REJEITO." Os fundamentos adotados no acórdão foram de que o recorrente é parte legítima para responder aos termos da demanda, porque o autor postulou a sua responsabilização. Não se vislumbram as…
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Página 10475 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 25 de Abril de 2024

trabalho, até porque não se evidencia que o reclamante a ela pudesse ter acesso, se não fosse empregado. A Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e julgar ação proposta contra…
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Página 10506 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 25 de Abril de 2024

de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA…
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