trabalho, até porque não se evidencia que o reclamante a ela pudesse ter acesso, se não fosse empregado.
A Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e julgar ação proposta contra ex-empregador e instituição de previdência privada, que complementa proventos de aposentadoria, na forma pela empresa prometida.
Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de emprego, competente é a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114, caput, da Carta Magna, quando alude a "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho".