Inciso VI do Artigo 26 da Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX-80.2016.8.16.0108 Mandaguaçu XXXXX-80.2016.8.16.0108 (Acórdão)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº XXXXX-80.2016.8.16.0108 do Foro Regional de Mandaguaçu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Vara da…
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX-80.2016.8.16.0108 Mandaguaçu XXXXX-80.2016.8.16.0108 (Acórdão)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO POPULAR. DIREITO AMBIENTAL. pretensão de conversão da área de reserva legal em área verde urbana, em idÊntica extensão. magistrado …
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Sérgio Quezado, Advogado
há 11 anos

Funções Sociais da Cidade: Entenda quais e o que são.

Considerações Iniciais Inicialmente, faz-se imperiosa a conceituação do que seria a atual terminologia “função social da cidade”, sendo válido transcrever os ensinamentos de Oliveira e Carvalho [1]…
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Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2006-4 GRUPO I – CLASSE VII – Plenário. TC XXXXX/2006-4 (com 25 volumes e 11 anexos). Natureza: Representação. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da…
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Lei nº 379 de 06 de julho de 2006

DELIMITA ÁREAS EM QUE INCIDIRÁ DIREITO DE PREEMPÇÃO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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