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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Aparecida Blanco de Lima

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_REEX_00024198020168160108_9d822.pdf
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Inteiro Teor

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº XXXXX-80.2016.8.16.0108 do Foro Regional de Mandaguaçu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Vara da Fazenda Pública, em que são Apelantes Débora Santos de Oliveira e Outro e Apelados Facina Empreendimentos Imobiliários e Outros.
Trata-se de Remessa Necessária e de recurso de Apelação Cível interposto por Débora Santos de Oliveira e Outro, voltado contra a sentença constante do mov. 481.1, exarada nos autos da Ação Popular nº XXXXX-80.2016.8.16.0108 proposta pelos Apelantes em face do Município de Mandaguaçu e Outros, a qual, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgou o improcedente, revogando a liminar ulteriormente deferida.
Isentou os autores, ainda que vencidos, do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. , inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais de mov. 499.1 os Apelantes afirmam que a sentença julgou os pedidos improcedentes, acatando de forma integral as conclusões apresentadas no laudo pericial, reproduzindo excertos da decisão.
Colocam que ao fundamento da manifestação judicial impugnada teria sido o art. 67 da Lei nº 12.651/2012 ( Código Florestal em vigência), o qual prescreve que nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, aréa de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12 do mesmo diploma legal, a reserva legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente na citada data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Aduzem que, a partir do que constou no laudo apresentado pelo expert, seria forçoso concluir que no imóvel objeto da ação não existia remanescente de vegetação nativa que pudesse vir a ser constituído como área de reserva legal.
Apontam que a interpretação conferida ao art. 67 pelo perito e pelo Juízo de origem seria no sentido de que, se não existe área de reserva legal, não haveria necessidade de implantá-la, de forma que, se em 22/07/2008 havia área de vegetação nativa, se promoveria a conversão em área de reserva legal, ou, se não havia, não haveria obrigação de implantar a área de reserva legal.
Todavia, argumentam que aceitar a interpretação exposta implicaria admitir a possibilidade de erradicação da área de reserva legal, solução que nem mesmo o art. 19 do Código Florestal adotaria, pois o que ocorreria seria a conversão da área de reserva legal em área verde urbana, nos termos dos arts. 25, inciso II, e 66 da Lei nº 12.651/2012.
Defendem, nessa linha, que a interpretação escorreita da normativa seria de que, sendo a área menor do que quatro módulos fiscais e existindo remanescente de vegetação nativa, a área deveria ser transformada em área de reserva legal ou, inexistindo remanescente, seria obrigatória a implantação de área de reserva legal, no percentual estabelecido no já citado art. 12.
Citam precedentes jurisprudenciais que corroborariam a tese jurídica apresentada.
Repisam que a admissão de área de reserva legal em percentual inferior ao previsto no art. 12 em propriedades com área inferior a quatro módulos fiscais somente seria admissível quando existente remanescente de vegetação nativa, que virá a constituir a área de reserva legal. No caso em tela, por sua vez, teria restado comprovado, a partir da perícia, que não existe no local remanescente de vegetação nativa e tampouco há prova no caderno processual de que existisse em 22/07/2008.
Em função dos motivos expostos, pugnam pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Pugnam, ao final, pelo provimento do Apelo.
Houve a oferta de contrarrazões pelo Instituto Água e Terra no mov. 510.1, pela Facina Empreendimentos Imobiliários LTDA no mov. 511.1 e pelo Município de Mandaguaçu no mov. 512.1, todos requerendo o desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de mov. 13.1 do procedimento recursal, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Por meio do despacho de mov. 19.1 determinou-se a anotação da Remessa Necessária, conhecida de ofício, bem como a intimação do Município de Mandaguaçu, para que informasse qual seria a legislação municipal que prevê os percentuais mínimos a serem atendidos para implementação de loteamentos em seu perímetro.
Em resposta de mov. 22.1, o ente federativo informou que não havia legislação municipal específica a respeito da matéria, sendo seguida, portanto, a legislação federal respectiva.
Em pronunciamento de mov. 24.1 esta Relatora reiterou a necessidade de anotação da Remessa Necessária e determinou nova intimação da Municipalidade, para que esclarecesse quais foram os percentuais mínimos que exigiu fossem atendidos para a implementação de loteamento em seu perímetro (área institucional, área verde, equipamentos urbanos, arruamento, etc.) à época dos fatos e com base em qual normativa especificamente embasa ou embasava a exigência.
Procedeu-se à anotação do reexame necessário, conforme mov. 26.
A resposta do Município de Mandaguaçu foi anexada no mov. 31.3, consignando a inexistência de percentuais mínimos em legislação federal para futuras implementações das áreas institucionais, áreas verdes e outros equipamentos comunitários, de forma que a porcentagem variaria de acordo com as características de cada empreendimento imobiliário.
Houve derradeira determinação de intimação do Apelado no mov. 33.1, repisando que não houve a informação de quais teriam sido os percentuais mínimos exigidos para a implementação do loteamento. Solicitou-se, assim, que informasse se houve exigência de percentual mínimo para destinação a título de Área Verde Urbana em relação à aprovação do específico loteamento objeto de discussão nos presentes autos (Recanto Facina) e, em caso positivo, qual teria sido esse percentual, ou, não tendo exigido percentual específico, qual o embasamento para entender como suficiente a metragem de 5.833,68 m², indicada em sua contestação (mov. 30.1 – Projudi 1º Grau).
O ente federativo colacionou, então, o Ofício nº 345/2020, por intermédio do qual seu Prefeito noticiou que não houve exigência de percentual mínimo para destinação a título de área verde urbana em relação à aprovação do Recanto Facina, tendo a aprovação se embasado na proporcionalidade de densidade de ocupação prevista pelo Plano Diretor Municipal. Nesse sentido, colocou que se julgou que a metragem indicada pelo loteador seria suficiente, por se tratar de área relativamente distante do centro da cidade e destinada a chácaras de lazer (mov. 36.2).
Por meio do despacho de mov. 38.1, determinou-se fosse dada ciência à Procuradoria de Justiça das informações prestadas pelo Prefeito, o que foi cumprido no mov. 39.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.

Voto.
Ab initio, importa consignar que a sentença em questão encontra-se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 4.717/1965, tendo em vista que a sentença exarada foi de improcedência da ação, salientando-se que, diferente do que ocorre em regra, a remessa necessária no caso deve ser promovida à luz dos interesses defendidos pelos autores populares, e não pela Fazenda Pública:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Assim, observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, de ofício, da remessa necessária.
Cuida-se de Remessa Necessária e de recurso de Apelação Cível interposto por Débora Santos de Oliveira e Outro, voltado contra a
sentença que julgou a ação improcedente, nos moldes já relatados.
Examinando os autos, depreende-se que Luiz Fernando Pereira e Débora Santos de Oliveira ingressaram com a Ação Popular de origem em face do Município de Mandaguaçu, da empresa Facina Empreendimentos Imobiliários LTDA e do então Instituto Ambiental do Paraná (atual Instituto Água e Terra), aduzindo que a sociedade empresária requerida registrou em 19/02/2013 que o imóvel objeto da Matrícula nº 15.817 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mandaguaçu havia sido incluído no perímetro urbano do Município, vindo, então, a obter autorização do ente federativo para o seu loteamento, registrado, por sua vez, em 05/03/2015, referindo-se à subdivisão do lote em quadras e datas e dando origem ao loteamento denominado Recanto Facina, com a seguinte estrutura:
“- 09 quadras, designadas pelos números 01 a 19, subdivididas essas quadras em 124 datas, perfazendo assim uma área total das datas de 183.199,53 metros quadrados; - 16.863,30 metros quadrados de área institucional, destinados à instalção de equipamentos comunitários; - 5.833,68 metros quadrados de área verde; - 5.545,76 metros quadrados de área de preservação permanente; - 30.557,73 metros quadrados que compõem o sistema viário”.
Destacam, que houve, portanto, uma preservação de Área Verde num total de 5.833,68 m² e de 5.545,76 m² de Área de Preservação Permanente, e que o imóvel possuiria uma área total de dez alqueires paulistas, ou 242.000,00 m².
Nesses moldes, sustentam que, por força de lei, somente a Área Verde Urbana (antiga Reserva Legal) deveria ter uma metragem de pelo menos 48.400,00 m², que corresponderia a 20% da integralidade da área do bem, e não somente a quantia de 5.833,68 m², que, ademais, diria respeito a parques, praças e espaços públicos. Por tal motivo, alegaram que haveria uma diferença de 42.566,32 m² de Área Verde Urbana a ser recomposta, além de, possivelmente, haver também a necessidade de complementação da Área de Preservação Permanente, em função de ter constado na respectiva Matrícula a quantia de 5.545,76 m² à margem do córrego Ijuhi-Guassu, de forma que mereceria conferência quanto a se correta a limitação ou se já não estaria compreendida em meio a outras reservas, nos termos do art. , alínea a, do Código Florestal.
Acrescentam que, consoante Decreto Estadual nº 3.320/2004, para a concessão de licença ambiental exigir-se-ia que os proprietários rurais fizessem prova de que teriam devidamente regularizadas as Áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, motivo pelo qual não poderia o IAP ter emitido, à época, as certidões que possibilitaram ao Município de Mandaguaçu a incorporação do imóvel ao perímetro urbano da cidade e expedição de Alvará de Licença, ou qualquer outra espécie de autorização para o loteamento ou, ainda, a empresa o ter implementado.
Salientam que o fato de o imóvel ter passado de rural para urbano não acarretaria permissão de supressão da Área de Reserva Legal em virtude do disposto no art. 19 do Código Florestal em vigor (Lei nº 12.651/2012), tendo por consequência apenas a conversão da Área de Reserva Legal em Área Verde Urbana, no mesmo percentual, a partir de simples adequação de nomenclatura.
A partir do exposto, argumentam que ao ato omissivo/irregular da loteadora se somariam os atos igualmente irregulares do IAP e do Município de Mandaguaçu, consistentes nas emissões de licenças ambientais e autorizações para implementação do loteamento.
Afirmam ser necessária, logo, a invalidação dos atos de incorporação do imóvel à área de extensão urbana, de concessão de licenciamento ambiental para incorporação e loteamento pelo IAP e de concessão de autorização municipal para a realização de loteamento pelo Município de Mandaguaçu, somente sendo possível a sua convalidação se 1) promovida a demarcação e implantação, ou complementação, da Área Verde Urbana até o equivalente de 20% da propriedade para recompor a degradação ambiental, bem como com a implantação ou complementação da Área de Preservação Permanente se inexistente ou incompleta, isso seja no próprio imóvel objeto da demanda, seja em área distinta, mas dentro do perímetro urbano do Município, ou, ainda, na impossibilidade de se assegurar a Área Verde Urbana no loteamento ou em área da Municipalidade, procedendo-se à avaliação da terra nua e apurando-se o valor que seria necessário para a recomposição completa da Área Verde Urbana para pagamento substitutivo em pecúnia; e 2) mediante recuperação integral ou complementar da Área de Preservação Permanente, decorrente da obrigatória observação da faixa de 30 metros da margem do córrego Ijuhi-Guassu, com a demolição de eventuais edificações que tenham sido feitas no local, impondo-se aos réus o dever de indenizar quem eventualmente tivesse que de lá desocupar.
Os autores populares sustentam, outrossim, a necessidade de cumular a obrigação de reparação do meio ambiente à indenização do dano ambiental pretérito (tanto de ordem material, quanto moral) e à aplicação de multa ex delicti, destacando que a obrigação de reparação se caracteriza como propter rem.
Pugnam pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, de modo a se determinar a averbação da existência da demanda na Matrícula do bem, bem como para que a Facina Empreendimentos Imobiliários LTDA se abstivesse de promover a venda de lotes do loteamento denominado Recanto Facina no Município de Mandaguaçu.
Ao fim, requereram o julgamento de procedência da ação para fins de:
“c)- Decretar a nulidade da Licença Ambiental do IAP para que fosse autorizado a implantação do tratado loteamentos denominado RECANTO FACINA, em Mandaguaçú-PR;
c.1)- Decretar a nulidade dos atos jurídicos (lei/alvará do município de Mandaguaçu-PR) consistente na concessão à requerida FACINA EMPREENDIMENTOS IMBILIÁRIOS LTDA. e autorização para a implantação do loteamento denominado RECANTO FACINA, mas possibilitando possa o ato ser convalidado haja vista tratar-se de nulidade relativa, TODAVIA, IMPONDO-SE: c.2)- PRIMEIRO - A demarcação e implantação de Área Verde Urbana equivalente a 20% da propriedade para recompor a degradação ambiental: I)- SEJA no imóvel objeto da presente (empreendimento RECANTO FACINA, município de MandaguaçuPR); II)- SEJA em área distinta, mas dentro do perímetro urbano do município de Mandaguaçu-PR, e/ou; III)- SEJA, na impossibilidade de implantar a Área Verde no loteamento ou em área do município de Mandaguaçu-PR, PROCEDENDO-SE a avaliação da terra nua bem como apurando-se o valor que seria necessário para implantação da Área Verde, para pagamento substitutivo em pecúnia, e;c.3)- SEGUNDO: A recuperação integral da Área de Preservação Permanente, em área efetivamente devida – se devida - à margem do Córrego Ijuhi-Guassu, decorrente da implantação da faixa obrigatória de 30 metros à margem, com a demolição de eventuais edificações que tenham sido feitas no local, impondo-se às requeridas o dever de indenizar quem eventualmente tenha que desocupar o local; d)- QUE se determine em definitivo a reparação em pecúnia dos danos ambientais pretéritos, materiais e morais, a serem recolhidos ao Fundo Estadual de Reparação aos Interesses Difusos Lesados gerido pelo competente conselho federal, consistentes esses danos naquilo que foi perdido pela sociedade, e ainda será, em termos ambientais, até que o meio ambiente se restaure definitivamente ao ‘status quo ante’;(...) f)- Além do que requer-se o deferimento de aplicação de multa ‘ex delicti’ progressiva, à transgressora FACINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pelo simples fato de ter cometido a apontada transgressão, e enquanto não se operar a devida recuperação ambiental;”.
A liminar pretendida foi concedida no mov. 14.1, tendo, na mesma ocasião, o Juízo monocrático decretado a inversão do ônus da prova.
Após regular tramitação processual, no entanto, sobreveio a sentença de mov. 481.1, por intermédio da qual o feito foi julgado totalmente improcedente, revogando-se a tutela provisória ulteriormente deferida.
Contra essa decisão que ora se insurgem os Apelantes, pretendendo a sua reforma.
Verifica-se, inicialmente, que o imóvel em que promovido o loteamento em questão, possuindo área de 242.000,00 m² ou 24,20 hectares, representado pela Matrícula nº 15.817 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mandaguaçu (mov.1.5), antes qualificado como rural, passou a integrar o perímetro urbano da Municipalidade por força da Lei Municipal nº 1.594/2007, conforme certificado, inclusive, pela Anuência do Perímetro Urbano e Expansão Urbana e pela Anuência de Inexistência de Óbice quanto à Lei de Ocupação de Solo emitidas pela Prefeitura de Mandaguaçu em 19/02/2013 (mov. 30.3, fls. 02/03).
O processo de loteamento, a seu turno, foi registrado na Matricula em 05/03/2015, sendo que, consoante dados que instruem o citado documento, do total de sua área 5.833,68 m² foram destinadas à Área Verde, 5.545,76 m² foram destinados à Área de Preservação Permanente e 16.863,30 m² foram doados ao Município, para serem utilizados para instalação de equipamentos públicos. Ademais, 30.557,73 m² foram destinados à composição do sistema viário, igualmente passando para o domínio do Município de Mandaguaçu.
Em 10 de abril de 2017 a Prefeitura emitiu declaração de conclusão de obras, nos seguintes termos:
“(...) DECLARA, para todos os fins de direito que em 09 de maio de 2013 foi devidamente aprovado o parcelamento do imóvel constituído pelo lote de terras 228/2/3, Gleba Chapecó com área de 242.000,00 m², de propriedade de Facina Empreendimentos Imobiliários LTDA, onde se encontra implantado o loteamento denominado ‘RECANTO FACINA’, cujo empreendimento atendeu a todos os requisitos exigios pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano e Código de Posturas e Diretrizes do Município de Mandaguaçu.DECLARA ainda, que conforme verificação local foi comprovada a execução e conclusão de todas as obras exigidas pela legislação municipal, tais como abertura de vias de circulação com pavimentação asfáltica completa, meio fio e sarjetas, demarcação de lotes, quadras e logradouros públicos, escoamento das águas pluviais com galerias e dissipador de energia, redes completas de energia elétrica e de abastecimento de água, estando portanto, apto a habitabilidade, ficando os adquirentes de imóveis daquele loteamento, via de consequência, autorizados a edificarem construções que lhes aprouver, desde que atendidas as normas municipais pendentes”. (mov. 30.3, fls. 08) (grifos nossos)
A respeito da matéria em exame, pertinente trazer a lume a definição de “Área Verde Urbana”, nos termos do art. , inciso XX, da Lei nº 12.651/2012 ( Código Florestal em vigor), bem como do art. 8º, § 1º, da Resolução nº 369/2006 do CONAMA:
Art , 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:(...) XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
Art. 8º (...) § 1º Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização.
A sua conceituação também é trazida pelo Ministério do Meio Ambiente:
“As áreas verdes urbanas são consideradas como o conjunto de áreas intraurbanas que apresentam cobertura vegetal, arbórea (nativa e introduzida), arbustiva ou rasteira (gramíneas) e que contribuem de modo significativo para a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental nas cidades. Essas áreas verdes estão presentes numa enorme variedade de situações: em áreas públicas; em áreas de preservação permanente (APP); nos canteiros centrais; nas praças, parques, florestas e unidades de conservação (UC) urbanas; nos jardins institucionais; e nos terrenos públicos não edificados.Exemplos de áreas verdes urbanas: praças; parques urbanos; parques fluviais; parque balneário e esportivo; jardim botânico; jardim zoológico; alguns tipos de cemitérios; faixas de ligação entre áreas verdes”[1].
O Código Florestal estabelece o regime de proteção das áreas verdes urbanas:
Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; eIV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
A respeito, válida a menção ao escólio doutrinário:
“Tem por função a melhoria da qualidade de vida humana nos centros urbanos. A preservação das áreas verdes urbanas traz diversos benefícios, como purificação do ar, estética da paisagem urbana, mitigação da poluição sonora e sombreamento.
(...) Os instrumentos administrativos, portanto, que buscam preservar essas áreas, encontram-se nos planos diretores, bem como nas leis de zoneamento urbano e uso do solo dos municípios, respeitando a função ambiental que as áreas verdes possuem, quais sejam, recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística e proteção dos bens e manifestações culturais (art. , XX, do Código Florestal). Por exemplo, se não houver áreas verdes urbanas suficientes para esses objetivos, tem o Poder Público municipal o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano de alienação onerosa entre particulares, nas áreas delimitadas em lei municipal baseada no plano diretor, para a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes (arts. 25 e 26, VI, da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001). O Município também poderá, para assegurar o mínimo de áreas verdes determinado pelo zoneamento urbano, promover a desapropriação de imóveis para destinação ambiental, como construção de praças, jardins, parques, bosques, campos para modalidades esportivas etc., garantindo o cumprimento da função socioambiental da propriedade urbana. Nem toda área arborizada é considerada área verde. Para José Afonso da Silva, ‘o verde, a vegetação, destinada, em regra, à recreação e ao lazer, constitui o aspecto básico do conceito, o que significa que, onde isso não ocorrer, teremos arborização, mas não área verde, como é o caso de uma avenida ou uma alameda arborizada, porque, aqui, a vegetação é acessória, ainda que seja muito importante, visto que também cumpre aquela finalidade de equilíbrio ambiental, além de ornamentação da paisagem urbana e de sombreamento à via pública’”[2].
No caso, entretanto, a pretensão dos Apelantes de reconhecimento da necessidade de complementação da Área Verde Urbana, de forma a atender ao percentual de 20% exigido para fins de Reserva Legal no tocante a imóveis rurais, consoante previsto no art. 25, inciso II, supra transcrito, deve ser analisada à luz do art. 19 também do Código Florestal:
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Veja-se, portanto, que, embora permaneça a obrigação de manutenção da Reserva Legal ainda que o imóvel passe a integrar zona de expansão urbana ou zona urbana, transformando-se, então, em Área Verde Urbana, referido diploma normativo excepciona a necessidade de manutenção da área de Reserva Legal, nos seus ulteriores termos, prevendo a sua extinção em hipótese de registro de parcelamento do solo para fins urbanos (vez que se presta de marco claro do efetivo início da utilização do imóvel para fins urbanos), de forma que a sua aprovação passa a ser condicionada ao cumprimento da legislação específica atinente à matéria – no caso, a Lei Federal nº 6.766/1979, que disciplina de forma geral a matéria, e a Lei Municipal nº 1.590/2007, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos especificamente no âmbito do Município de Mandaguaçu, como faculta o art. , parágrafo único, da legislação federal antedita[3] – e não mais ao regramento do Código Florestal.
De fato, a partir do momento em que o bem se encontra inserido em zona urbana/zona de expansão urbana e passa a ser empregado com fins urbanos, deve ser regulamentado pelos diplomas legais a tratarem especificamente da matéria, consistentes no Plano Diretor Municipal e na legislação atinente ao parcelamento e uso do solo urbano, prevalecendo a lei especial.
A Lei de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos do Município de Mandaguaçu, por sua vez, traz as seguintes definições, considerando-se o teor vigente à época dos fatos:
Art. 7º Para fins desta lei, são adotadas as seguintes definições:(...) V - ÁREAS PÚBLICAS, as áreas de terras a serem doadas ao Município para fins de uso público em atividades culturais, cívica, esportivas, de saúde, educação, administração, recreação, praças e jardins;VI - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, a área de terra a ser doada ao Município a fim de proteger o meio ambiente natural, compreendendo, entre outras, a critério do Poder Executivo Municipal, os fundos de vales e as reservas florestais;VII - ÁREA DE LAZER, a área a ser doada ao Município destinada às praças, parques, jardins e outros espaços destinados à recreação da população;(...) XIII - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS, os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esportes e lazer;(...)
Art. 8º Os loteamentos deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, a espaços livres de uso público, bem como de preservação ambiental, quanto houver, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.(...) V - ao longo dos rios ou de qualquer curso de água desde o seu nível mais alto será obrigatória a reserva de área de preservação permanente, cuja largura mínima será de:a) 30 (trinta) metros para os cursos de água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros para os cursos de água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros para os cursos de água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros para os cursos de água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros para os cursos de água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
f) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos de água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;(...) XI - as áreas verdes deverão ser preferencialmente constituídas por vegetação nativa, não sendo consideradas como tal as áreas verdes, jardins localizados nos passeios, alinhamento de lotes, rótulas viárias ou similares;XII - a localização das áreas verdes, institucionais e equipamentos públicos será determinada pelo Município na expedição das diretrizes urbanísticas, levando-se em consideração a distribuição equilibrada das áreas públicas pela cidade.
No caso, após ulteriores intimações feitas ao Município de Mandaguaçu, esse informou que não possui legislação que estabelece percentuais específicos a serem observados pelo loteador, promovendo um exame casuístico, a partir das particularidades de cada caso.
Não obstante questionável a situação de ausência de parâmetros objetivos estabelecidos de forma prévia e objetiva, fato é que o quantitativo indicado no projeto de empreendimento foi aceito pelo ente federativo como adequado, devendo o foco da presente análise se circunscrever à necessidade ou não de transformação de toda a área que deveria ser destinada à reserva legal, enquanto sustentou a natureza de imóvel rural, como área verde urbana após passar a integrar o perímetro urbano da Municipalidade e, em especial, ser conferido ao bem efetivo uso urbano. Conforme toda a fundamentação até o momento expendida, a resposta é negativa.
Nesse mesmo diapasão já se pronunciou esta Corte de Justiça em diversas oportunidades, ao se debruçar sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. INSERÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM PERÍMETRO URBANO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5, INCISO LXXIII DA CRFB/88. ÁREA DE RESERVA LEGAL TRANSFORMADA EM ÁREA VERDE URBANA. PERCENTUAL MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-90.2016.8.16.0160 - Sarandi -
Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes -
J. 20.04.2020) (grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. LOTEAMENTO JARDIM AURORA II. MUNICÍPIO DE SARANDI. IMÓVEL RURAL INSERIDO EM PERÍMETRO URBANO. OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL QUANTO À PRESERVAÇÃO DA ÁREA VERDE URBANA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÁREA DE RESERVA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. DISCUSSÃO DAS LEIS MUNICIPAIS QUANTO À INCOMPATIBILIDADE COM O CÓDIGO FLORESTAL. VEDADO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO EM AÇÃO POPULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO TÃO SOMENTE PARA CONDENAR OS AUTORES AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-75.2016.8.16.0160 - Sarandi -
Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida -
J. 16.03.2020) (grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LOTEAMENTO. INSERÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM PERÍMETRO URBANO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. TRANSFORMAÇÃO PARA ÁREA VERDE URBANA. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 185/2008, SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE TERRA RICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. DISCUSSÃO DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 183/2008 E 008/2001 QUANTO À INCOMPATIBILIDADES COM O CÓDIGO FLORESTAL REVOGADO. LEIS EM TESE. VEDADO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO EM AÇÃO POPULAR. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-96.2015.8.16.0179 - Terra Rica -
Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima -
J. 17.04.2018) (grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR POR SUPOSTOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL (OU ÁREA VERDE) NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS NOS QUAIS FORAM INSTITUÍDOS O LOTEAMENTO E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DE QUE AS ÁREAS AMBIENTAIS FORAM PRESERVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-13.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Carlos Mansur Arida - J. 04.09.2018) (grifos nossos)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. EMPREENDIMENTO “JARDIM BELA VISTA”. LOTEAMENTO EM ÁREA URBANA. LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” E PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELOS RÉUS. REGISTROS PÚBLICOS DO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NÃO AVERBADA, ÁREA VERDE URBANA REGULAR. ADEQUAÇÃO ÀS LEGISLAÇÕES MUNICIPAL E AMBIENTAL. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO AMBIENTAL FIRMADO POR FISCAL DO IAP. ELABORAÇÃO DE LAUDO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL POR PROFISSIONAL TÉCNICO. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÉVIA E LICENÇA DE INSTALAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL. ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-28.2016.8.16.0084 - Goioerê -
Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira -
J. 11.12.2018) (grifos nossos)
Por fim, no tocante ao outro ponto de questionamento dos Apelantes, as conclusões lançadas por perito nomeado pelo Juízo, o Engenheiro Florestal Lucas Ramazotti (CREA nº 164.702/D), no laudo apresentado no mov. 344.1 apontaram que a Área de Preservação Permanente indicada na Matrícula do imóvel estava correta, tendo sido respeitada a faixa de 30 metros do córrego Ijuhi-Guassu:
“1. No loteamento denominado “Recanto Facina” consta área de preservação ambiental permanente? Se positivo, qual a área destinada? R. Sim, o imóvel ‘Recanto Facina’ consta com a área de APP na extensão aproximada de 5.580,55 m² conforme medição realizada pelos softwares QGIS e Google Earth PRO, quando confrontados com o declarado no registro do imóvel (5.545,76 m²), podemos verificar que estão próximos os valores.
2. O imóvel em que foi realizado o loteamento, objeto da matrícula nº 15.817, confronta-se com o córrego Ijuhi-Guassu? Se positivo, qual a extensão? R. Sim, o imóvel em questão confronta-se com o córrego Ijuhi-Guassu na extensão de 185,75 metros conforme imagem do programa Google Earth PRO e 186,00 metros conforme a planta planialtimétrica do local.
3. Houve implantação da faixa obrigatória à margem do Córrego IjuhiGuassu? Se positivo, qual a metragem da faixa?R. Houve a implantação da faixa obrigatória à margem do córrego, na metragem estabelecida por Lei de 30 metros e uma área de aproximadamente de 5.580,55 m² a área excedente à esta faixa obrigatória, com uma área excedente, conforme averiguado na perícia, a metragem chegou à 40 metros, no ponto medido na perícia, contudo, próximo à nascente de acordo com o software Google Earth PRO, chegou ao próximo aos 50 metros exigidos pela legislação (Art. 4, inc. IV da Lei 12651/12)”. (grifos nossos)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença também em sede de Remessa Necessária.
Deixa-se de promover a majoração de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que incabíveis na espécie (art. 5º, inciso LXXIII, CF[4]), sequer tendo havido, logo, seu arbitramento na origem.
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