Artigo 6 da Lei nº 9.870 de 23 de Novembro de 1999

Lei nº 9.870 de 23 de Novembro de 1999

Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173 -24, 23.8.2001)
§ 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173 -24, 23.8.2001)
§ 3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173 -24, 23.8.2001)
§ 4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente . (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173 -24, 23.8.2001)

Página 5829 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Maio de 2024

Este esforço incluiu participações em reuniões com a coordenação do curso e o envio de comunicações formais por e-mail, visando garantir seu direito de realizar a matrícula, detalhes dos quais estão…
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Página 2363 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Maio de 2024

Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIME…
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Página 3231 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Maio de 2024

Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que havendo provas suficientes para convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa:…
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Página 2414 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Maio de 2024

K.C.F.P.G.-- G.M.B.C.D.-- L.R.J.-- L.K.-- L.B.C.-- E.F.R.M.-- G.B.M.-- E.S.D.C.-- F.G.C.-- F.V.O.-- F.E.A.S.-M.A.P.J.P.-- L.L.L.K.-- L.B.D.-- L.F.R.-- L.L.P.O.-- L.M.P.T.-- L.C.P.-- L.K.F.L.-- L.C.--…
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Página 2933 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Maio de 2024

A parte ré, por sua vez, alega que o problema em relação ao aditamento do financiamento estudantil não decorre de ingerência da sua parte. Informou, também, que a responsabilidade pelo aditamento do…
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Página 10885 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 2 de Maio de 2024

Suscitado, o Ministério Público declina de atuar no presente feito, por entender que a matéria de fundo não se insere em sua esfera de atribuições constitucionais. Vieram-me os autos conclusos para…
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Página 979 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Abril de 2024

Verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
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Página 1979 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2024

Nº XXXXX-34.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté -…
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Página 12589 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Abril de 2024

denegação da ordem. Suscitado, o Ministério Público declina de atuar no presente feito, por entender que a matéria de fundo não se insere em sua esfera de atribuições constitucionais. Vieram-me os…
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Página 17399 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Abril de 2024

autos de Ação Civil Pública nº 437/97, devidamente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goias (Apelação Cível nº 54494-31/188), com efeito erga omnes, na qual proíbe a retenção de…
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