Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX-05.2020.5.24.0004

Tribunal Superior do Trabalho
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Katia Magalhaes Arruda

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AG-AIRR_00248510520205240004_705fd.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

I - AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da Confederação autora.
2 - Nas razões em exame, a parte afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a preliminar de nulidade suscitada no recurso de revista se reveste de transcendência , reiterando os motivos pelos quais considera que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional no tocante aos pontos articulados nos seus embargos de declaração, tidos como objeto de omissão pela reclamada.
3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o Colegiado de origem declinou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais ratificou a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC), diante da ausência de prova de que notificação do lançamento da contribuição sindical rural tenha sido recebida pela ré da presente ação de cobrança.
5 - Isso porque o Colegiado de origem asseverou que "os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros" (fl. 131), circunstância que "torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança" (fl. 131). Acrescentou, ainda, que "não se aplicam as disposições do Decreto nº 70.235/72 e das Leis Federais 9.532/97 e 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administradas pelo Poder Público"(fl. 133). 6 - A parte opôs embargos de declaração, provocando o TRT no seguinte sentido:"a) seja sanada a omissão com a indicação do dispositivo de lei que determina a notificação do contribuinte mediante carta com obrigatoriedade de"assinatura personalíssima"(...) b) requer a Expressa manifestação quanto ao afastamento da tese da Embargante, sendo que ao afastar Lei Federal (art. 67 Lei 9.532/97 e art. 113 da Lei 11.196/08), a decisão de turma contraria à Súmula Vinculante 10 do STF, de modo que, independentemente da declaração de inconstitucionalidade, o afastamento de Ato estatal e da Lei importa em violação do art. 97 da CF. c) seja sanada a omissão para indicar o dispositivo de lei que determina a necessária assinatura personalíssima, indicando a Lei Procedimental que trata o"modo regular"de notificar, pois se o crédito em discussão decorre de competência exclusiva da União, se a União exerceu a competência (art. 149 CF) com a edição do Decreto 70.235/74, posteriormente com a edição das Medidas Provisórias que resultaram na Lei 9.532/97 e 11.196/05, qualquer Exigência sem a fundamentação legal importa em decisão ilegal (II, art. 5ºCF) que usurpa a competência exclusiva da União, ferindo o princípio da separação dos poderes (art. CF), sendo a decisão ilegal uma forma de criar diferenciação entre contribuintes (art. 150, II CF), importando em exigência ilegal (pessoalidade no recebimento) que acarretará em perdão, remissão (§ 6º, art. 150 CF) de contribuintes sem a devida previsão legal"(fls. 163/164). 7 - Os embargos de declaração foram rejeitados, ressaltando-se que"Da análise do acórdão embargado denota-se que esta E. Turma entendeu ser imprescindível a notificação pessoal, mormente porque se trata de requisito para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural"(fl. 166) e que,"Em relação à suposta omissão da sentença quanto à indicação dos dispositivos legais sobre a necessidade da assinatura pessoal, é possível observar pela sentença transcrita que acórdão adotou posicionamento acerca da matéria e enfrentou os argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar as conclusões adotadas"(fl. 166), sendo que"esta E. Turma adotou tese clara e explícita, entendendo que não é possível a aplicação das Leis Federais 9.532/97 e 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito apenas com envio da correspondência, uma vez que apesar se possuírem natureza jurídica tributária, as contribuições sindicais não são administradas pelo Poder Público" (fls. 166/167). 8 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 9 - Vale assinalar que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC), notadamente a constatação da ausência de prova de que a notificação do lançamento do tributo tenha sido pessoalmente recebida pela ré. Cabe ressaltar que, a par de a Corte regional não ter emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE EM QUE A NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA AO DEVEDOR FOI RECEBIDA POR TERCEIRO MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. AGRAVO PROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Todavia, verifica-se que a discussão gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança. 3 - Tal questão diferencia-se da maioria dos casos já analisados por esta Corte Superior sobre a contribuição sindical rural, razão pela qual, em análise mais detida das razões do recurso de revista, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORRA DE FORMA PERSONALÍSSIMA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida por terceiro, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, aos seguintes fundamentos: "os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros"; "Pouco importa, nesse contexto, que a autora tenha enviado as notificações ao endereço eleito pelo réu como seu domicílio fiscal, conforme aduzido em manifestação, se este não as recebeu efetivamente"; "não se aplicam as disposições do Decreto nº 70.235/72 e das Leis Federais 9.532/97 e 11.196/2005 , que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administrados pelo Poder Público";"não havendo prova da notificação pessoal do contribuinte, indispensável para a constituição do crédito tributário (artigos 142 e 145, caput, do Código Tributário Nacional), mantém-se a extinção da pretensão sem resolução do mérito, por falta de interesse processual". 4 - Nas razões de agravo de instrumento, a parte investe contra o despacho denegatório, renovando as razões jurídicas do recurso de revista, no qual alegou divergência jurisprudencial e ofensa a preceitos constitucionais e legais, ao argumento, em síntese, de que"o ponto central é que a decisão regional exige pessoalidade na notificação enquanto a Lei Federal trazida não exige pessoalidade, bastando que a notificação seja recebida no endereço fiscal, sem qualquer exigência de pessoalidade". 5 - Feitos esses registros, adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca do tema pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho , dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria:"caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no artigo 605 da CLT";"A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural";"Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo , a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal";"No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o Código Tributário - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/72 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do art. 23, II, do Decreto 70.235/72, que autoriza a notificação do contribuinte"por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo'";"Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte";" E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural , as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA . O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes . Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...) ".
6 - Adotada a compreensão acima exposta, não se depara com as violações constitucionais e legais indicadas, valendo frisar que os arestos apresentados são inservíveis ao confronto de teses à luz do artigo 896, a, da CLT, por serem oriundos de Turmas do TST e do STJ, razão pela qual se impõe a confirmação a ordem denegatória do recurso de revista.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1846890511