Artigo 35 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Art 35. A partir da vigência da presente Lei as contribuições arrecadadas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões das emprêsas que lhe são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, a cargo do respectivo instituto.
§ 1º A contribuição constituída pelo artigo 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração determinada pelo art. 4º da Lei número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará a ser recolhida, mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por cento) sôbre o salário de contribuição dos empregados, compreendendo sua própria contribuição e a dos empregados, devendo ser efetuado o desconto total, com relação a êstes, por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento nos demais casos legalmente previstos.
§ 2º As contribuições a que se refere êste artigo integrarão, com as contribuições de previdência, uma taxa única de 28% (vinte e oito por cento) incidente, mensalmente sôbre o salário de contribuição definido na legislação social e assim distribuída:
CONTRIBUIÇÕES Dos segurados Das emprêsas I - geral de previdência .................................................................... 8,0% 8,0% II - 13º salário ................................................................................ 1,2% IIII - salário-família .......................................................................... 4,3% IV - salário-educação ..................................................................... 1,4% V - Legião Brasileira de Assistência ................................................ 0,5% VI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC) 1,0% VII - Serviço Social da Indústria (SESI) ou do Comércio (SESC) .......... 2,0% VIII - Instituto Nacional de Desenvolviinento Agrário (INDA) ................. 0,4% IX - Banco Nacional de Habitação .................................................... 1,2% TOTAL ................................................................................ ......... 8,0% 20,0% 28,0%
§ 3º Os créditos a cada uma das entidades ou fundos mencionados no parágrafo 2º serão efetuados pelos estabelecimentos bancários depositários da arrecadação, de acôrdo com o rateio que fôr estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporção proporcionalidade e deduzida a taxa de administração de 1% (um por cento) em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pensões.
(Revogado)
§ 3º Os créditos a cada uma da entidades ou fundos mencionados no § 2º serão efetuados pelos estabelecimentos bancários depositários da arrecadação, de acôrdo com o rateio que fôr estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporcionalidade, em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pensões, mas reduzida, antes, a taxa de administração de 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 5.030, de 1966)
§ 4º Fica reduzida e fixada em 0,5% (meio por cento) da fôlha de salário de contribuição a percentagem global de que tratam o Decreto-Lei nº 7.719, de 3 de julho de 1945, e a Lei nº 2.158, de 2 de janeiro de 1954, destinada ao SAPS e dedutível da receita de contribuições dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, no rateio referido no § 3º.
(Revogado pelo Decreto Lei nº 72, de 1966)
§ 5º A referência ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), no item VIII, do § 2º, não prejudica o disposto no item II, do art. 117, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 6º As isenções legais de que porventura goze alguma emprêsa com relação às contribuições discriminadas no § 2º serão objeto de compensações, desde que comprovadas, por ocasião do recolhimento na forma por que a respeito dispuser o regulamento dêste artigo.
§ 7º As entidades de fins filantrópicos, amparadas pela Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, ficarão obrigadas a recolher aos Institutos, a que estiverem vinculadas, tão-sòmente as contribuições descontadas de seus funcionários.
§ 8º Para os efeitos da contribuição de que trata êste artigo, considera-se emprêsa o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como repartições públicas, autárquicas, quaisquer outras entidades públicas ou sociedades incorporadas, administradas ou concedidas pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores que sejam contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966).

Página 4894 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2024

Embora não haja previsão legal, nos Decretos-leis 4.048, 4.481 e 4.936, de 1942, e 6.246, de 1944, de arrecadação direta das contribuições parafiscais sob discussão, essa possibilidade de arrecadação…
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Página 4895 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2024

seu art. 10, semelhantemente dispunha: "Art. 10. A taxa adicional de 20% (vinte por cento) devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) pelos estabelecimentos que tiverem mais de 500…
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Página 4992 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2024

da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional'. 5. Ilegitimidade da Cooperativa dos Plantadores de Cana de Alagoas Ltda. (COPLAN) para…
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Página 4993 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2024

O então Presidente da República – invocando expressamente a atribuição que lhe era conferida pelo art. 87, I, da Constituição Federal de 1946 – regulamentou o supracitado art. 35 da Lei 4.863/65,…
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Página 4994 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2024

tenham a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, na forma do art. 94, caput e parágrafo único, da Lei 8.212/91.
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Página 5026 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2024

da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional'. 5. Ilegitimidade da Cooperativa dos Plantadores de Cana de Alagoas Ltda. (COPLAN) para…
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Publicação do processo nº 2023/0122173-1 - Disponibilizado em 03/05/2024 - STJ

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2348360 - RJ (2023/0122173-1) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE : REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : JORGE…

Página 32 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Abril de 2024

infraconstitucionais pela decisão recorrida". No caso, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF pressupõe a análise do Decreto-Lei n. 2.284/1986, o que enseja a aplicação do mencionado verbete sumular.
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Publicação do processo nº 2015/0205780-5 - Disponibilizado em 23/04/2024 - STJ

RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 768537 - SP (2015/0205780-5) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E CITRICULTORES DE SÃO PAULO -…

Intimação - Procedimento Comum Cível - 5004249-64.2021.4.03.6106 - Disponibilizado em 22/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5004249-64.2021.4.03.6106 POLO ATIVO VIA ROMA AUTO POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO(A/S) MARCIO TERRUGGI | 124602/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 22/04/2024 DATA DE…