Artigo 35 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Art 35. A partir da vigência da presente Lei as contribuições arrecadadas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões das emprêsas que lhe são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, a cargo do respectivo instituto.
§ 1º A contribuição constituída pelo artigo 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração determinada pelo art. 4º da Lei número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará a ser recolhida, mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por cento) sôbre o salário de contribuição dos empregados, compreendendo sua própria contribuição e a dos empregados, devendo ser efetuado o desconto total, com relação a êstes, por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento nos demais casos legalmente previstos.
§ 2º As contribuições a que se refere êste artigo integrarão, com as contribuições de previdência, uma taxa única de 28% (vinte e oito por cento) incidente, mensalmente sôbre o salário de contribuição definido na legislação social e assim distribuída:
CONTRIBUIÇÕES Dos segurados Das emprêsas I - geral de previdência .................................................................... 8,0% 8,0% II - 13º salário ................................................................................ 1,2% IIII - salário-família .......................................................................... 4,3% IV - salário-educação ..................................................................... 1,4% V - Legião Brasileira de Assistência ................................................ 0,5% VI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC) 1,0% VII - Serviço Social da Indústria (SESI) ou do Comércio (SESC) .......... 2,0% VIII - Instituto Nacional de Desenvolviinento Agrário (INDA) ................. 0,4% IX - Banco Nacional de Habitação .................................................... 1,2% TOTAL ................................................................................ ......... 8,0% 20,0% 28,0%
§ 3º Os créditos a cada uma das entidades ou fundos mencionados no parágrafo 2º serão efetuados pelos estabelecimentos bancários depositários da arrecadação, de acôrdo com o rateio que fôr estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporção proporcionalidade e deduzida a taxa de administração de 1% (um por cento) em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pensões.
(Revogado)
§ 3º Os créditos a cada uma da entidades ou fundos mencionados no § 2º serão efetuados pelos estabelecimentos bancários depositários da arrecadação, de acôrdo com o rateio que fôr estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporcionalidade, em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pensões, mas reduzida, antes, a taxa de administração de 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 5.030, de 1966)
§ 4º Fica reduzida e fixada em 0,5% (meio por cento) da fôlha de salário de contribuição a percentagem global de que tratam o Decreto-Lei nº 7.719, de 3 de julho de 1945, e a Lei nº 2.158, de 2 de janeiro de 1954, destinada ao SAPS e dedutível da receita de contribuições dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, no rateio referido no § 3º.
(Revogado pelo Decreto Lei nº 72, de 1966)
§ 5º A referência ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), no item VIII, do § 2º, não prejudica o disposto no item II, do art. 117, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 6º As isenções legais de que porventura goze alguma emprêsa com relação às contribuições discriminadas no § 2º serão objeto de compensações, desde que comprovadas, por ocasião do recolhimento na forma por que a respeito dispuser o regulamento dêste artigo.
§ 7º As entidades de fins filantrópicos, amparadas pela Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, ficarão obrigadas a recolher aos Institutos, a que estiverem vinculadas, tão-sòmente as contribuições descontadas de seus funcionários.
§ 8º Para os efeitos da contribuição de que trata êste artigo, considera-se emprêsa o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como repartições públicas, autárquicas, quaisquer outras entidades públicas ou sociedades incorporadas, administradas ou concedidas pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores que sejam contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966).

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