Artigo 52 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - e dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

Página 366 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

9ª Vara do Juizado Especial - Trânsito JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - TRÂNSITO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0090/2024 Processo…
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Página 368 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ HENRIQUE KASTER FRANCO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA COVRE LINO SIMÃO BATISTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS…
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Página 400 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18246A/MS) Intimação da sentença de fls. 212/217 - Juiz Leigo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo…
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Página 403 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

Processo XXXXX-62.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Exeqte: Tafa - Consultoria Técnica Em Obras Ltda - EPP ADV: ALLYSSON PEREIRA CORTEZ (OAB…
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Página 425 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Página 426 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

Intimação da parte requerida do Despacho retro: “Intime-se a parte devedora, por meio do seu patrono, para que pague o débito reclamado, a teor do que dispõe o artigo 52, inciso II da Lei 9.099/95,…
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Página 618 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 13 de Maio de 2024

novo endereço, caberá ao autor comprovar a respectiva fonte de pesquisa e a data do cadastro do endereço, que é importante para verificação se o endereço seria ou não atual. Processo…
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Página 732 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

id: XXXXX PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL \b Proc. XXXXX-67.2024.8.19.0001 \b0 - EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (Adv(s).: Dr(a). EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB/RJ-218140)) X…
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Página 733 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

obrigação de pagar quantia certa, fica desde logo intimada a cumprir a sentença líquida, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado (artigo 52, III e IV da Lei 9.099/95), sob as penas do…
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Página 734 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

em julgado (artigo 52, III e IV da Lei 9.099/95), sob as penas do artigo 523§1º, primeira parte do CPC (sem incidência de honorários de execução, conforme Enunciado 97 do FONAJE).\par \pard Fica a…
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