Intimação da parte requerida do Despacho retro: “Intime-se a parte devedora, por meio do seu patrono, para que pague o débito reclamado, a teor do que dispõe o artigo 52, inciso II da Lei 9.099/95, sob pena do acréscimo da multa de dez por cento prevista no artigo 523, § 1º do CPC.”
Processo 083XXXX-07.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Cevallos Serviços Médicos Ss.