Artigo 22 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
(Revogado)
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada para objeto idêntico ou assemelhado.
(Revogado)
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Página 161 do Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE) de 10 de Maio de 2024

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Publicado por: Evandro José Cordeiro Código Identificador: 33D82A4D SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA -SEMINFRA PORTARIA Nº. 047/2024 MACEIÓ/AL, 08 DE MAIO DE 2024. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE…
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Página 303 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 9 de Maio de 2024

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Página 304 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 9 de Maio de 2024

DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE DE 16/11/2023. Nos termos do artigo 45, inciso X, alínea “a”, item 1, do Regimento Interno da Arsesp (Deliberação nº 53/2009, atualizada pelas Deliberações nº 916/2019…
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Página 305 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 9 de Maio de 2024

documentos e informações acostados aos autos do Processo SEI:133.00001023/2023-01, em especial (i) na justificativa apresentada pela Secretaria Executiva, por meio do Termo de Referência (doc.
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Página 732 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 9 de Maio de 2024

Decreto Federal nº 11.740/2023 e Decreto Municipal nº 025/2024, que dispõe sobre ações destinadas ao setor cultural, reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal Nº 6, de 20 de Março de 2020. 1.2.
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Página 249 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI) de 9 de Maio de 2024

SECRETARIA DOS ESPORTES (Transcrição da nota CONTRATOS de Nº 12484, datada de 9 de maio de 2024.) SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES - SECID EXTRATO DO CONTRATO Nº 047/2024 Nº do processo SEI…
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Página 284 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI) de 9 de Maio de 2024

Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor a partir da data de publicação. COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Teresina (PI), 31 de janeiro de 2024. FABIO ABREU COSTA SECRETARIO DE ASSISTÊNCIA…
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Página 3221 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Maio de 2024

que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal até 31de dezembro de 2021 serão restituídos à União na forma e no prazo previstos no regulamento; ii) os…
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Publicação do processo nº 2024/0020744-3 - Disponibilizado em 09/05/2024 - STJ

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72938 - BA (2024/0020744-3) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : MARCOS VENICIUS GOMES DE SA RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : PAULO CESAR DE…