Artigo 7 da Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976

Lei nº 6.360 de 23 de Setembro de 1976

Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.
Art. 7º - Como medida de segurança sanitária e a vista de razões fundamentadas do órgão competente, poderá o Ministério da Saúde, a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana.
COAD
há 13 anos

Medicamento: Ministério da Saúde pode formular novas exigências

Em primeira instância, a empresa Produtos Farmacêuticos Millet Roux não conseguiu sentença favorável a seu pedido de declaração de nulidade do artigo terceiro da Portaria 91/94 e do item IV da…
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Ministério da Saúde pode formular novas exigências para renovação de registro de medicamento

Em primeira instância, a empresa Produtos Farmacêuticos Millet Roux não conseguiu sentença favorável a seu pedido de declaração de nulidade do artigo terceiro da Portaria 91/94 e do item IV da…
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