Artigo 55 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei;
(Revogado)
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
(Revogado)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no
§ 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
(Revogado)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Andamento do Processo n. 0035272-16.2015.4.01.9199 - Apelação Cível - 14/03/2019 do TRF-1

APELAÇÃO CÍVEL N. 0035272-16.2015.4.01.9199/MG : JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA RELATOR(A) APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA…

Andamento do Processo n. 00011016120198140060 - 14/03/2019 do TJPA

RESENHA: 15/02/2019 A 06/03/2019 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE TOME ACU - VARA: VARA UNICA DE TOME ACU PROCESSO: 00005295720098140060 PROCESSO ANTIGO: 200910002861…

Andamento do Processo n. 5006188-45.2018.4.03.9999 - Apelação - 14/03/2019 do TRF-3

APELAÇÃO (198) Nº 5006188-45.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO…

TJMG • [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • XXXXX-48.2019.8.13.0283 • Vara Única do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de GUARANéSIA / Vara Única da Comarca de Guaranésia PROCESSO Nº: XXXXX-48.2019.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL]…
0
0

TJMG • [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • XXXXX-12.2019.8.13.0657 • Vara Única do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de SENADOR FIRMINO / Vara Única da Comarca de Senador Firmino PROCESSO Nº: XXXXX-12.2019.8.13.0657 CLASSE: [CÍVEL]…
0
0

TJMG • [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • XXXXX-90.2019.8.13.0428 • Vara Única do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de MONTE ALEGRE DE MINAS / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas PROCESSO Nº: XXXXX-90.2019.8.13.0428…
0
0

TJMG • [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • XXXXX-59.2019.8.13.0283 • Vara Única do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de GUARANéSIA / Vara Única da Comarca de Guaranésia PROCESSO Nº: XXXXX-59.2019.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL]…
0
0

TJMG • [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • XXXXX-08.2019.8.13.0388 • Vara Única do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de LUZ / Vara Única da Comarca de Luz PROCESSO Nº: XXXXX-08.2019.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL…
0
0

TJMG • [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • XXXXX-29.2019.8.13.0514 • 2 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de PITANGUI / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui PROCESSO Nº:…
0
0

TJMG • [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • XXXXX-07.2019.8.13.0514 • 2 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de PITANGUI / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui PROCESSO Nº:…
0
0