Artigo 14 da Lei nº 9.468 de 10 de Julho de 1997

Lei nº 9.468 de 10 de Julho de 1997

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Art. 14. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário.

Isenção de Imposto de Renda sobre indenização trabalhista

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Incidência de IR em indenização compensatória é discriminatória

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STJ confirma isenção de IR sobre indenização trabalhista

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Correio Forense
há 16 anos

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