Incidência de IR em indenização compensatória é discriminatória
A Receita Federal exigiu indevidamente dos trabalhadores o recolhimento do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, recebidas em ações trabalhistas ou civis.
Estes valores, por sua natureza, não geram acréscimos patrimoniais para constituir a renda, definida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, uma vez que representam mera compensação de prejuízo ou reparação financeira por um dano.
Indenização paga a terceiro
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.152.764-CE, relator Ministro Luiz Fux), pacificou sua jurisprudência ao considerar que a verba percebida a título de dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa (contrária) à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial . () Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, ato gerador do imposto.
Portanto, eventual imposto de renda recolhido no recebimento de verbas indenizatórias de qualquer natureza deverá ser restituído e as ações fiscais em curso deverão julgadas em favor dos contribuintes.
Liberalidades pagas na rescisão de contrato
Há inúmeros casos em que o empregador, na rescisão de contrato de trabalho por despedida arbitrária ou sem justa causa, resolve por liberalidade pagar ao trabalhador quantia superior a 40% sobre o valor do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como forma de indenização compensatória.
Contudo, nestas hipóteses, o Fisco tem exigido dos trabalhadores o imposto de renda, por considerar que existe acréscimo patrimonial sobre tais verbas, que estariam isentas de tributação somente até o valor da indenização correspondente a 40% dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88.
Inclusive, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência ...
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