Artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972
Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
Parágrafo único. No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir a partir da ciência, pelo sujeito passivo, de decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)
(Revogado)
§ 1o No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)
(Revogado)
§ 1o No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. (Redação dada pela Lei nº 10.522, de 2002)
(Revogado pela Medida Provisória nº 465, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.096, de 2009)
§ 2o Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)
(Revogado)
(Vide Adin nº 1.976-7)
(Revogado)
§ 2o Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 10.522, de 2002)
(Revogado)
(Vide Adin nº 1.976-7)
§ 3o Alternativamente ao depósito referido no § 2o, o recorrente poderá prestar garantias ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão, limitados ao ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)
(Revogado)
§ 3o O arrolamento de que trata o § 2o será realizado preferencialmente sobre bens imóveis. (Redação dada pela Lei nº 10.522, de 2002)
§ 4o A prestação de garantias e o arrolamento de que trata o § 3o serão realizados preferencialmente sobre bens imóveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)
(Revogado)
§ 4o O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2o. (Redação dada pela Lei nº 10.522, de 2002)
§ 5o O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do depósito, da prestação de garantias e do arrolamento referidos nos §§ 1o a 4o. (Vide Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001)
(Revogado)