Artigo 80 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados;
II - os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;
III - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
IV - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;
V - os que indevidamente destacarem o impôsto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sôbre o valor do impôsto que, de acôrdo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.
§ 3º Na hipótese do inciso V do § 1º, a multa regular-se-á pelo valor do impôsto indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.
§ 4º As multas dêste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei à falta de lançamento ou de recolhimento do impôsto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica.
§ 5º A falta de identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 3º, do artigo 87.
§ 6º (Vide Mpv nº 303, de 2006)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado)
§ 7º (Vide Mpv nº 303, de 2006)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado)
§ 8º (Vide Mpv nº 303, de 2006)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado)
§ 9º (Vide Mpv nº 303, de 2006)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado)
§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será: (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida: (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - isoladamente nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 9o Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 81. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente, para recolher impôsto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, cobradas na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até quinze, trinta e após trinta dias do término do prazo legal de pagamento ou da data prevista para a sua realização.
(Revogado)

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-02.2018.4.04.7112 RS

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. FATO GERADOR. MULTA DE 75% APLICADA SOBRE A TOTALIDADE DA EXAÇÃO. 1. Tendo restado demonstrado que embargante realiza o processamento das mercadorias …
0
0

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX06506200525 3402-010.448

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 04/12/2002 REVISÃO ADUANEIRA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O procedimento de Revisão Aduaneira está previsto em lei, e pode ser executado …
0
0

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX04667200612 3802-000.431

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 22/10/2001 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Não há que se falar em conversão do julgamento em …
0
0

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-80.2018.4.04.7201

TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 355, CPC. NCM. IPI. TIPI. CATEGORIA MAIS ESPECÍFICA. MULTA. FALTA DE DESTAQUE DE IPI NAS NOTAS FISCAIS. 1. A causa comporta o julgamento antecipado de que …
0
0

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX20006201878 3301-011.771

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/09/2014 a 31/03/2016 VIOLAÇÃO DE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DE DISPOSITIVOS DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA …
0
0

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX20004201889 3301-011.772

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 08/02/2013 a 14/08/2014 VIOLAÇÃO DE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DE DISPOSITIVOS DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA …
0
0

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX-10.2014.4.01.3502

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO REVISÃO ADUANEIRA REALIZADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO 6.759/2009/REGULAMENTO ADUANEIRO DENTRO DA …
0
0

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-23.2013.4.03.6128 SP

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DRAWBACK. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO TÉCNICO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. …
0
0

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-71.2018.4.03.6109 SP

E M E N T A     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE …
0
0

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-71.2018.4.03.6109 SP

E M E N T A   APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REGIME DE DRAWBACK SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. COBRANÇA E DESNECESSIDADE DO LANÇAMENTO. ART. 72 DO DL 37/66. PRESCRIÇÃO …
0
0