Artigo 2 do Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Decreto nº 91.030 de 05 de Março de 1985
Art. 2º - A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-lei nº 37/66, art. 33, I e II):
I - a zona primária, que compreende:
a) a área, terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados;
b) a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados;
c) a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados;
II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.