Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1349362_0194d.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.362 - SP (2012/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : VALEO TÉRMICO LTDA ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO MARTINEZ DE LIMA TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. GUIA DE IMPORTAÇÃO. ERRO DE PREENCHIMENTO E POSTERIOR CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. MULTA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à remessa necessária. A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fls. 111/117, e-STJ): "ADUANEIRO - IMPORTAÇÃO - ERRO DO NOME DO FABRICANTE NA GUIA DE IMPORTAÇÃO - RETIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO - MULTA - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES A mera divergência no nome do fabricante não tipifica a infração administrativa ao controle das importações quando não tem o intuito de burlar a fiscalização ou alterar a classificação tarifária para fins de recolhimento dos tributos. Tal conduta se verifica, regra geral, em qualquer dos outros requisitos essenciais à documentação, tais como preço, valor, qualidade, quantidade, alíquota tarifária ou procedência. Para a aplicação da penalidade deve ser demonstrado que o contribuinte agiu com dolo, fraude ou simulação. No presente caso, contudo, o próprio autor retificou a guia de importação e alterou o nome do fabricante em substituição ao nome que anteriormente constara. Erro de fato que não trouxe alterações na classificação tarifária, não causando nenhum prejuízo ao FISCO, demonstra ilegalidade na multa imposta. Precedentes desta Corte Regional: REOMS XXXXX,, processo nº 9403062110-9, TRF3, Sexta Turma, Relator: Lazarano Neto, DJU: 25/06/2007, Pág 387); AMS nº 182867, processo 97.03.0852297, TRF3, Terceira Turma, Relatora: Juíza Convocada Eliana Marcelo, DJU 29/11/2006, pág: 212." Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 526, inciso IX, do Decreto n. 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro) e do art. da Lei n. 2.145/53. Sustenta, em síntese, que a indicação do nome do fabricante é requisito essencial no controle da importação, de modo que seu errôneo preenchimento enseja a aplicação de multa. Apresentadas as contrarrazões (fls. 161/164, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 166/167, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, por não preencher os pressupostos legais, rejeito a submissão do presente recurso especial ao rito previsto no art. 543-C do CPC. No mérito, o recurso não enseja conhecimento. O Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, firmou entendimento no sentido de que o erro material no preenchimento do nome do fabricante não ensejaria a aplicação da multa, visto a inexistência de intuito de burlar o Fisco e ausência de prejuízo aos cofres públicos. O entendimento firmado encontra amparo na jurisprudência desta Corte. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGULAMENTO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. PRODUTO CORRETAMENTE DESCRITO. 1. 'A legislação tributária é rigorosa quanto à observância das obrigações acessórias, impondo multa quando o importador classifica erroneamente a mercadoria na guia própria. A par da legislação sancionadora (art. 44, I, da Lei 9.430/96 e art. 526, II, do Decreto 91.030/85), a própria receita preconiza a dispensa da multa, quando não tenha havido intenção de lesar o Fisco, estando a mercadoria corretamente descrita, com o só equívoco de sua classificação' ( REsp XXXXX/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.5.2006; REsp XXXXX/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.9.2006). 2. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 18/06/2007, p. 245.) "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DECLARAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO DO FISCO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A sanção tributária, à semelhança das demais sanções impostas pelo Estado, é informada pelos princípios congruentes da legalidade e da razoabilidade. 2. A atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar. 3. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade 'aquilo que não pode ser'. A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado. 4. À luz dessa premissa, é lícito afirmar-se que a declaração efetuada de forma incorreta não equivale à ausência de informação, restando incontroverso, na instância ordinária, que o contribuinte olvidou-se em discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com os aludidos pagamentos. 5. Deveras, não obstante a irritualidade, não sobejou qualquer prejuízo para o Fisco, consoante reconhecido pelo mesmo, porquanto implementada a exação devida no seu quantum adequado. 6. In casu, 'a conduta do autor que motivou a autuação do Fisco foi o lançamento, em sua declaração do imposto de renda, dos valores referentes aos honorários advocatícios pagos, no campo Livro-Caixa, quando o correto seria especificá-los, um a um, no campo Relação de Doações e Pagamentos Efetuados, de acordo com o previsto no artigo 13 e parágrafos 1º, a e b, e 2º, do Decreto-Lei nº 2.396/87. Da análise dos autos, verifica-se que o autor realmente lançou as despesas do ano-base de 1995, exercício 1996, no campo Livro-Caixa de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Porém, deixou de discriminar os pagamentos efetuados a essas pessoas no campo próprio de sua Declaração de Ajuste do IRPF (fl. 101)' (fls. 122/123). 7. Desta sorte, assente na instância ordinária que o erro no preenchimento da declaração não implicou na alteração da base de cálculo do imposto de renda devido pelo contribuinte, nem resultou em prejuízos aos cofres públicos, depreende-se a ausência de razoabilidade na cobrança da multa de 20%, prevista no § 2º, do Decreto-Lei 2.396/87. (...) 9. Recurso especial provido, invertendo-se os ônus sucumbenciais." ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 26/10/2006, p. 229.) "TRIBUTÁRIO IMPORTAÇÃO GUIA DE IMPORTAÇÃO ERRO DE PREENCHIMENTO E POSTERIOR CORREÇÃO MULTA INDEVIDA. 1. A legislação tributária é rigorosa quanto à observância das obrigações acessórias, impondo multa quando o importador classifica erroneamente a mercadoria na guia própria. 2. A par da legislação sancionadora (art. 44, I, da Lei 9.430/96 e art. 526, II, do Decreto 91.030/85), a própria receita preconiza a dispensa da multa, quando não tenha havido intenção de lesar o Fisco, estando a mercadoria corretamente descrita, com o só equívoco de sua classificação (Atos Declaratórios Normativos Cosit nºs 10 e 12 de 1997). 3. Recurso especial improvido."( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/05/2006, p. 174.) Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no Ag XXXXX/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.4.2011; AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Des. Vasco Della Giustina (convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Des. Celso Limongi (convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 1.2.2011; AgRg no Ag XXXXX/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de outubro de 2012. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/897523937

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 18 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 18 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 17 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8