Parágrafo 5 Artigo 8 do Decreto Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941
Decreto Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941
Dispõe sobre a organização e proteção da família
Art. 8º Ficam autorizados os institutos e caixas de previdência, assim como as caixas econômicas federais, a conceder, respectivamente, a seus associados, ou a trabalhadores de qualquer categoria de idade inferior a trinta anos e residente na localidade em que tenham sede, mútuos para casamento, nos termos do presente artigo.
§ 5º Será feita a transcrição do título de transferência da propriedade, em nome do mutuário, com a averbação de bem de família, e com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, a não ser pelo crédito da instituição mutuante.