Parágrafo 5 Artigo 8 do Decreto Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Decreto Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Dispõe sobre a organização e proteção da família
Art. 8º Ficam autorizados os institutos e caixas de previdência, assim como as caixas econômicas federais, a conceder, respectivamente, a seus associados, ou a trabalhadores de qualquer categoria de idade inferior a trinta anos e residente na localidade em que tenham sede, mútuos para casamento, nos termos do presente artigo.
§ 5º Será feita a transcrição do título de transferência da propriedade, em nome do mutuário, com a averbação de bem de família, e com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, a não ser pelo crédito da instituição mutuante.

Título II - Livro IV - Do Direito de Família - Código Civil Comentado

Subtítulo I Do Regime de Bens entre os Cônjuges Capítulo I Disposições Gerais Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
0
0

Art. 1.711 - Subtítulo IV. Do Bem de Família - Código Civil Comentado

Subtítulo IV DO BEM DE FAMÍLIA Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde…
0
0

Art. 1.711 - Subtítulo IV. Do Bem de Família - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Subtítulo IV DO BEM DE FAMÍLIA Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde…
0
0

Art. 1.711 - Subtítulo IV. Do Bem de Família - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Subtítulo IV DO BEM DE FAMÍLIA Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde…
0
0

Art. 1.711 - Subtítulo IV. Do Bem de Família - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Subtítulo IV DO BEM DE FAMÍLIA Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde…
0
0