Artigo 16 da Lei nº 1.046 de 02 de Janeiro de 1950
Lei nº 1.046 de 02 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.