Parágrafo 9 Artigo 4 da Lei nº 11.608 de 29 de Dezembro de 2003 de São Paulo
Lei nº 11.608 de 29 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense
Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
§ 9º - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: