Parágrafo 9 Artigo 4 da Lei nº 11.608 de 29 de Dezembro de 2003 de São Paulo

Lei nº 11.608 de 29 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense
Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
§ 9º - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

Capítulo 4. Princípios do Processo Penal - Curso de Processo Penal

4.1. Princípios – noção e importância Metodologicamente, o ideal seria que cada princípio fosse apresentado quando do estudo da matéria diretamente a ele relacionada. Contudo, a fim de facilitar o…
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Capítulo 4. Princípios do Processo Penal - Curso de Processo Penal

4.1.Princípios – noção e importância Metodologicamente, o ideal seria que cada princípio fosse apresentado quando do estudo da matéria diretamente a ele relacionada. Contudo, a fim de facilitar o…
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4. Princípios do Processo Penal - Capítulo 4 - Curso de Processo Penal

Capítulo 4 4.1.Princípios – noção e importância Metodologicamente, o ideal seria que cada princípio fosse apresentado quando do estudo da matéria diretamente a ele relacionada. Contudo, a fim de…
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