Parágrafo 9 Artigo 4 da Lei nº 11.608 de 29 de Dezembro de 2003 de São Paulo

Lei nº 11.608 de 29 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense
Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
§ 9º - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

Corregedoria de SP regulamenta taxa judicial em ações penais.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou as regras para os usuários da Justiça Gratuita, nesta terça-feira (29/1). Apesar de estar descrito na Lei Estadual de São Paulo nº 11.608 /2003,…
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