Artigo 20 da Lei nº 7.578 de 03 de Dezembro de 1991 de São Paulo
Lei nº 7.578 de 03 de Dezembro de 1991
Reajusta os vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências
Artigo 20 - Poderá ser atribuída Gratificação de Informática aos funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções - atividades abrangidos pelas Leis Complementares nº s 549, de 24 de junho de 1988, 556, de 15 de julho de 1988, 574, de 11 de novembro de 1988 e 585, de 21 de dezembro de 1988, pelo desenvolvimento de atividades relativas à área de processamento de dados, referentes à digitação e/ou operação de equipamentos softwares, bem como extração de informações via terminais ligados a sistemas de computação.
§ 1.º - A gratificação de Informática de que trata o "caput" será calculada mediante aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da Faixa 10, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo artigo 6.º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, conforme a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor;
de 15,05% (quinze inteiros e cinco centésimos por cento), aos integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988;
de 22,48% (vinte e dois inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), aos integrantes das classes abrangidas pelas Leis Complementares nº s 549, de 24 de junho de 1988, 556, de 15 de julho de 1988, e 574, de 11 de novembro de 1988.
§ 2.º - O valor da Gratificação de Informática não será considerado no cálculo das vantagens relativas ao adicional por tempo de serviço e à sexta - parte dos vencimentos, sendo computado para fins de determinação do décimo - terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, bem como no cálculo da retribuição global mensal a que se refere o artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
§ 3.º - O funcionário ou servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença - prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4.º - O valor da gratificação aludida neste artigo, somado aos vencimentos ou salários do funcionário ou servidor não poderá ultrapassar o valor fixado para a Faixa 30, Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.
§ 5.º - A atribuição da gratificação de Informática dar - se -á mediante ato específico da autoridade competente.
§ 6.º - A quantificação, as respectivas unidades a que se destinam, bem como outras disposições relativas à gratificação de Informática serão estabelecidas em decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Informática - CONEI, ouvidas as Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público e da Fazenda.