Artigo 20 da Lei nº 7.578 de 03 de Dezembro de 1991 de São Paulo

Lei nº 7.578 de 03 de Dezembro de 1991

Reajusta os vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências
Artigo 20 - Poderá ser atribuída Gratificação de Informática aos funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções - atividades abrangidos pelas Leis Complementares nº s 549, de 24 de junho de 1988, 556, de 15 de julho de 1988, 574, de 11 de novembro de 1988 e 585, de 21 de dezembro de 1988, pelo desenvolvimento de atividades relativas à área de processamento de dados, referentes à digitação e/ou operação de equipamentos softwares, bem como extração de informações via terminais ligados a sistemas de computação.
§ 1.º - A gratificação de Informática de que trata o "caput" será calculada mediante aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da Faixa 10, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo artigo 6.º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, conforme a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor;
de 15,05% (quinze inteiros e cinco centésimos por cento), aos integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988;
de 22,48% (vinte e dois inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), aos integrantes das classes abrangidas pelas Leis Complementares nº s 549, de 24 de junho de 1988, 556, de 15 de julho de 1988, e 574, de 11 de novembro de 1988.
§ 2.º - O valor da Gratificação de Informática não será considerado no cálculo das vantagens relativas ao adicional por tempo de serviço e à sexta - parte dos vencimentos, sendo computado para fins de determinação do décimo - terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, bem como no cálculo da retribuição global mensal a que se refere o artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
§ 3.º - O funcionário ou servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença - prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4.º - O valor da gratificação aludida neste artigo, somado aos vencimentos ou salários do funcionário ou servidor não poderá ultrapassar o valor fixado para a Faixa 30, Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.
§ 5.º - A atribuição da gratificação de Informática dar - se -á mediante ato específico da autoridade competente.
§ 6.º - A quantificação, as respectivas unidades a que se destinam, bem como outras disposições relativas à gratificação de Informática serão estabelecidas em decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Informática - CONEI, ouvidas as Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público e da Fazenda.

Contestação - TJSP - Ação Gratificações de Atividade - Procedimento Comum Cível - contra Fazenda Publica do Estado de São Paulo

EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº. REQUERENTE: REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO A FAZENDA…
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TJSP • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • XXXXX-14.2014.8.26.0506 • 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo

C O N C L U S Ã O Em 24 de julho de 2014, faço estes autos conclusos a MM. Juiza de Direito Titular da 2a Vara da Fazenda Pública, Dra. LUCILENE A. CANELLA DE MELO . Eu, (easi), Escrevente, subscrevo…
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Recurso - TJSP - Ação Gratificações de Atividade - Procedimento Comum Cível - contra Superintendencia de Controle de Endemias - Sucen

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1.a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINAS Processo n.º , já devidamente qualificada nos autos da ação ordinária ajuizada em face da…
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Petição Inicial - TJSP - Ação de Restabelecimento de Gratificações Suprimidas - Procedimento Comum Cível - contra Superintendencia de Controle de Endemias - Sucen

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP , brasileira, casado, agente de apoio à pesquisa, portadora do RG nº , inscrito no CPF/MF sob nº , residente e…
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: XXXXX-34.2016.8.26.0968 Barretos

Registro: 2016.0000086990 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014 -34.2016.8.26.0968, da Comarca de Barretos, em que é…
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: XXXXX-27.2014.8.26.0506 Ribeirão Preto

Registro: 2016.0000110479 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº XXXXX-27.2014.8.26.0506 , da Comarca de Ribeirão Preto, em que é recorrente MARCELO VITUZZO…
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: XXXXX-27.2014.8.26.0506 Ribeirão Preto

GRATIFICAÇÃO DE INFORMÁTICA. Impossibilidade. Art. 20 da Lei nº 7.578 /91 revogado pela LC nº 1.008/08. Policial Militar. Categoria sequer contemplada pela legislação de regência do benefício. …
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: XXXXX-68.2014.8.26.0506 Ribeirão Preto

Registro: 2016.0000031718 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº XXXXX-68.2014.8.26.0506 , da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante ARISTEU HENRIQUE…
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: XXXXX-06.2014.8.26.0506 Ribeirão Preto

Registro: 2016.0000031722 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº XXXXX-06.2014.8.26.0506 , da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante FAZENDA PÚBLICA DO…
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Superior Tribunal de Justiça STJ: AREsp XXXXX

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 179275 - SP (2012/XXXXX-3) RELATOR : MIN. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO) AGRAVANTE : DALVA ALVINA GONÇALVES GOMES BUCHETT E OUTROS ADVOGADOS…
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