Artigo 3 Lc nº 546 de 24 de Junho de 1988 de São Paulo
Lc nº 546 de 24 de Junho de 1988
Dispõe sobre vencimentos e vantagens pecuniárias dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Artigo 3.º - As vantagens pecuniárias referidas no artigo 1.º, a que fazem jus os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, são as seguintes:
I - a indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, instituída pelo artigo 1.º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, calculada sobre o valor fixado no artigo 2.º para o respectivo padrão, na seguinte conformidade:
a) 140% (cento e quarenta por cento) - Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1.º Tenente PM, 2.º Tenente PM e Aspirante e Oficial PM;
b) 200% (duzentos por cento) - Subtenente PM, 1.º Sargento PM, 2.º Sargento PM, 3.º Sargento PM, Cabo PM, Soldado PM - 1.ª Classe e Soldado PM - 2.ª Classe e Aluno Oficial PM;
II - o adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2 ) e de que tratam o artigo 21 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961, e o artigo 6.º da Lei nº 6.800, de 26 de abril de 1962, calculado, de forma simples e direta, apenas a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2.º para o respectivo padrão e do valor da indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar prevista no inciso anterior;
III - a sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2 ) e de que trata a Lei nº 1.556, de 29 de dezembro de 1951, calculada, de forma simples e direta, apenas sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2.º para o respectivo padrão, do valor da indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, prevista no inciso I, e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.
§ 1.º - O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II, sempre concedido por qüinqüênios, terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes índices percentuais:
1 (um) qüinqüênios........................................................................................5% 2 (dois) qüinqüênios................................................................................ 10,25% 3 (três) qüinqüênios................................................................................15,76% 4 (quatro) qüinqüênios............................................................................21,55% 5 (cinco) qüinqüênios..............................................................................27,63% 6 (seis) qüinqüênios................................................................................34,01% 7 (sete) qüinqüênios...............................................................................40,71% 8 (oito) qüinqüênios................................................................................47,75%
§ 2.º - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos serão calculados e pagos em códigos distintos.