Artigo 17 Lc nº 159 de 19 de Maio de 2017

Lc nº 159 de 19 de Maio de 2017

Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares no 101, de 4 de maio de 2000, e no 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 17. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese de inadimplência em operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União e contratadas em data anterior à homologação do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, fica a União impedida de executar as contragarantias ofertadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1o Por força do disposto no caput deste artigo, os valores inadimplidos, mas não executados, serão: (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - controlados em conta gráfica pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos respectivos contratos; (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III - cobrados no prazo previsto no § 1o do art. 9o. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2o Na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, será aplicado o disposto no § 2o do art. 9o. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, estão dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4o Para fins de aplicação do disposto no § 1o deste artigo, o Estado deverá vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 17-A. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 17-B. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 17-C. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se regulamento o ato do Presidente da República editado no uso da competência prevista no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Página 28 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 16 de Dezembro de 2022

6.2.8.2.1. Lei Complementar Federal nº 148/2014 e a Lei Complementar Federal nº 156/2016 A Lei Complementar Federal nº 148/2014, alterou o indexador do contrato de refinanciamento firmado no âmbito…
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Página 29 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 16 de Dezembro de 2022

Ampliação da ajuda fiscal a partir da renegociação de dívidas dos estados e garantidas pela União com organismos multilaterais e instituições financeiras. Em contrapartida, novas obrigações e metas…
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Página 239 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 18 de Novembro de 2022

6.2.8.2.1. Lei Complementar Federal nº 148/2014 e a Lei Complementar Federal nº 156/2016 A Lei Complementar Federal nº 148/2014, alterou o indexador do contrato de refinanciamento firmado no âmbito…
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Página 240 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 18 de Novembro de 2022

até 2037, o que significa R$ 2,4 bilhões para cada unidade federativa. Desse total, R$ 58 bilhões serão obrigatoriamente pagos pela União em parcelas anuais até 2037. Os R$ 7,6 bilhões restantes…
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Página 2 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 1 de Agosto de 2022

EM 1ª DISCUSSÃO PROJETO DE LEI Nº 4564/2018, DE AUTORIA DA DEPUTADA MARTHA ROCHA, QUE DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTES NÃO IDENTIFICADOS NA REDE DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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Página 6 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 28 de Julho de 2022

§ 3º - O saldo positivo do FATEC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66 - Fica o…
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Página 5 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 28 de Julho de 2022

Em que pese a necessidade de que o Poder Executivo estadual se submeta ao controle exercido fiscalizatória exercido pela Assembleia Legislativa, o mesmo não alcança a análise prévia da Administração…
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Página 5 da Poder Executivo - A do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 25 de Julho de 2022

IX - Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF); X - Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC); XI - oito representantes da comunidade científica fluminense, escolhidos em fórum…
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3244 MG XXXXX-17.2019.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal MEDIDA CAUTELAR NA AÇAO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.244 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO…
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3244 MG XXXXX-17.2019.1.00.0000

DECISAO: Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação cível originária. Garantias prestadas pela União a contratos de empréstimo firmados por Estado-membro. Inadimplemento. Execução de …
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