Estado Físico e Mental em Legislação

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  • Constituição Federal - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade

    Artigo 5 da Constituição Federal de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado... prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo... executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento) XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado

    Artigo 196 da Constituição Federal de 1988

    Legislação07/06/2012Presidência da Republica
    A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 85 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    Artigo 479 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

    Artigo 98 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição
  • Lei de Tortura - Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Define os crimes de tortura e dá outras providências.

    Artigo 1 da Lei nº 9.455 de 07 de Abril de 1997

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão... Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto... ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo
  • Lei de Tortura - Lei nº 9455 de 05 de novembro de 1997

    Legislação11/06/2012Câmara Municipal de Campinas
    A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: DENOMINA RUA CARLOS ALBERTO DONAIO UMA VIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

    Artigo 1 da Lei nº 9.455 de 05 de Novembro de 1997 do Munícipio de Campinas

    Legislação11/06/2012Câmara Municipal de Campinas
    Art. 1º - Fica denominada Rua Carlos Alberto Donaio a Rua 20 do Loteamento Jardim Lisa, com início na divisa do loteamento e término na divisa do loteamento.
  • Código Penal - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição , decreta a seguinte Lei:

    Artigo 136 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
  • Lei dos Juizados Especiais - Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Artigo 46 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
  • Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    assistencial em saúde mental... O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo

    Artigo 2 da Lei nº 10.216 de 06 de Abril de 2001

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo... São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse... respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental
  • Lei nº 10216 de 02 de julho de 2001

    Legislação14/06/2012Câmara Municipal de Curitiba
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: SUPRIME O ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.915 /00, DE 04 DE JULHO DE 2000, QUE FIXA PARCELA

    Artigo 2 da Lei nº 10.216 de 02 de Julho de 2001 do Munícipio de Curitiba

    Legislação14/06/2012Câmara Municipal de Curitiba
    Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 02 de julho de 2001.
  • Código Processo Penal - Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

    Artigo 386 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal); V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VI - não existir prova suficiente para a condenação. VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela
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