Artigo 1 da Medida Provisoria nº 668 de 30 de Janeiro de 2015
Medida Provisoria nº 668 de 30 de Janeiro de 2015
Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 1º ................................................................................
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 2º ................................................................................
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 3º ................................................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
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§ 5º ................................................................................
I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
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§ 9º ................................................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 10. ..............................................................................
I - 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
.................................................................................... (NR)
Art. 15. .......................................................................
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§ 1º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
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§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
.................................................................................... (NR)
Art. 17. ........................................................................
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§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o
§ 3º do art. 15.
§ 2º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
................................................................................... (NR)