Artigo 1 da Medida Provisoria nº 668 de 30 de Janeiro de 2015

Medida Provisoria nº 668 de 30 de Janeiro de 2015

Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 1º ................................................................................
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 2º ................................................................................
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 3º ................................................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
..............................................................................................
§ 5º ................................................................................
I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
..............................................................................................
§ 9º ................................................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 10. ..............................................................................
I - 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
....................................................................................” (NR)
“Art. 15. .......................................................................
..............................................................................................
§ 1º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
..............................................................................................
§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
....................................................................................” (NR)
“Art. 17. ........................................................................
..............................................................................................
§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o
§ 3º do art. 15.
§ 2º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
...................................................................................” (NR)

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-35.2017.4.04.7000

Documento:40003621089 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-35.2017.4.04.7000/PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº…
0
0

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1867909 - RJ (2021/XXXXX-0) DECISAO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL NAO CONFIGURADA. COFINS- IMPORTAÇAO. …
0
0

Andamento do Processo n. 1867909 - Agravo em Recurso Especial - 13/05/2022 do STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1867909 - RJ (2021/0098280-0) RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) AGRAVANTE : NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADOS : HELVÉCIO…

Página 5093 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Maio de 2022

nº 794/2017, sob pena de violação ao art. 2°, § 3º do Decreto – Lei nº 4.657/42 e aos arts. 9º, I e 97, II e IV do Código Tributário Nacional. (b) Reconhecer a ilegalidade da cobrança do adicional, a…
0
0

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX-77.2015.4.02.5001 ES XXXXX-77.2015.4.02.5001

Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. II - Tributário Nº CNJ : XXXXX-77.2015.4.02.5001 (2015.50.01.108707-8) RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : SERTEX IMPORTAÇAO E…
0
0

Página 188 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 16 de Julho de 2019

reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante a efetuar o creditamento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.865/04, dos valores recolhidos a título de adicional da COFINS-Importação,…
0
0

Página 417 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Janeiro de 2019

após a publicação da Medida Provisória nº 794/17. Requer, ainda, subsidiariamente, o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos a título…
0
0

Página 14 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Setembro de 2018

. Wilson Cesar Savegnago - Me Rua Florianópolis, 2801, Pioneiro Pinhalzinho/SC CEP: 89.870-000 09.XXXXX/0001-89 Nome: ZETT Data do término da análise: 1 Laudo de Análise Funcional PAF-ECF…
0
0

Andamento do Processo n. - - Mandado de Segurança Nº 5012034 - 17/07/2018 do TRF-2

BOLETIM: 2018516673 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012034-20.2018.4.02.5101/RJ MAGISTRADO(A): DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY IMPETRANTE: SOUZA CRUZ S/A ADVOGADO: RJ177063 - JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE…

Página 266 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Julho de 2018

BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS; INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS DE BELO HORIZONTE – AEROPORTO; INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM…
0
0