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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA ESPECIALIZADA

Julgamento

Relator

FERREIRA NEVES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_APELREEX_01087077720154025001_92f1c.pdf
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Inteiro Teor

Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. II - Tributário

Nº CNJ : XXXXX-77.2015.4.02.5001 (2015.50.01.108707-8)

RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES

APELANTE : SERTEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP

ADVOGADO : MG054422 - ROBERTO PASSOS BOTELHO

APELADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional

ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (XXXXX20154025001)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-COFINS. IMPORTAÇÕES. ALÍQUOTAS MAJORADAS. MP 668/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.137/2015. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE OU ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO PELA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido objetiva o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições ao PIS e à COFINS sobre importações, apurados com a majoração das alíquotas instituída pela Medida Provisória nº 668/2015, bem como o restabelecimento das alíquotas dessas contribuições conforme previstas na redação inicial do art. da Lei 10.865/2004, anterior à alteração operada pela referida Medida Provisória.

2. Consoante decisão da Suprema Corte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trecho de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir (HC XXXXX AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

3. A questão de fundo foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo na sentença, assim concluiu: “Logo, não há qualquer violação aos princípios da legalidade e da reserva legal, conforme sustenta a impetrante. Ademais, as contribuições sociais em questão só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b (anterioridade anual), como dispõe expressamente o parágrafo sexto do art. 195 da Constituição Federal de 1988. (...) Finalmente, não merece guarida a tese autoral no sentido de que as contribuições PIS /PASEP e COFINS não podem ser utilizadas como instrumentos de política extrafiscal. Não cabe ao Poder Judiciário questionar a motivação de criação e majoração de tributos, desde que sejam respeitados os requisitos legais e constitucionais a respeito de sua instituição formal e de sua destinação, o que efetivamente foi observado no presente caso.

4. Oportuno mencionar que a questão ora em julgamento já foi objeto de apreciação pela E. Terceira Tuma desse Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que decidiu pela inexistência de violação aos princípios da legalidade e da reserva

de lei, bem como e pela possibilidade de majoração das alíquotas do PIS-importação e COFINS-importação por meio da MP nº 668/2015, posteriormente convertida na Liei nº 13.137/2015 (AC XXXXX-17.2015.4.02.5001. Data da

decisão: 21/09/2018, disponibilizada para publicação em 25/09/2018. Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO).

5. Apelação da impetrante desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2019 (data do julgamento).

(assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)

FERREIRA NEVES

Desembargador Federal

Relator

Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. II - Tributário

Nº CNJ : XXXXX-77.2015.4.02.5001 (2015.50.01.108707-8)

RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES

APELANTE : SERTEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP

ADVOGADO : MG054422 - ROBERTO PASSOS BOTELHO

APELADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional

ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (XXXXX20154025001)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por SERTEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo (fls. 449-460) que, nos autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-77.2015.4.02.5001 (2015.50.01.108707-8), julgou improcedente o pedido que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições ao PIS e à COFINS sobre importações, apurados com a majoração das alíquotas instituída pela Medida Provisória nº 668/2015, bem como o restabelecimento das alíquotas dessas contribuições conforme previstas na redação inicial do art. da Lei 10.865/2004, anterior à alteração operada pela

referida Medida Provisória.

Nas razões de apelação (fls. 464-471), a recorrente alega, em síntese, que a majoração das alíquotas sub judice viola os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, além dos artigos 62, 195, 153, 150 da Constituição

da República.

Em contrarrazões (fls. 482-483), a recorrida requer o desprovimento do recurso. Alega que deve ser descartada a alegação de desvio de finalidade na majoração do tributo como fundamento para declaração de sua inconstitucionalidade; que, independentemente das razões que ensejaram a alteração na legislação tributária, é certo que o produto da arrecadação do PIS/Pasep-importação e da COFINS-Importação está vinculado ao custeio da seguridade social, em consonância com a regra do inciso IV do art. 195 da Constituição Federal; que em se tratando de tributo com previsão de fonte de custeio na Constituição, não há necessidade de lei complementar para sua instituição; que o parágrafo segundo do art. 62 da Constituição admite majoração de alíquotas de tributos por medida provisória; que deve ser aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal, disposto no parágrafo sexto do art. 195 da

Constituição Federal.

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 492-497).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

(assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)

FERREIRA NEVES

Desembargador Federal

Relator

Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. II - Tributário

Nº CNJ : XXXXX-77.2015.4.02.5001 (2015.50.01.108707-8)

RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES

APELANTE : SERTEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP

ADVOGADO : MG054422 - ROBERTO PASSOS BOTELHO

APELADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional

ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (XXXXX20154025001)

V O T O

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta por SERTEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo (fls. 449-460) que, nos autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-77.2015.4.02.5001 (2015.50.01.108707-8), julgou improcedente pedido que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições ao PIS e à COFINS sobre importações, apurados com a majoração das alíquotas instituída pela Medida Provisória nº 668/2015, bem como o restabelecimento das alíquotas dessas contribuições, conforme previstas na redação inicial do art. da Lei 10.865/2004, anterior à alteração operada pela referida Medida Provisória.

Conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC XXXXX AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Pois bem, a r. sentença, que é da lavra do douto Juiz Federal Alexandre Miguel, assim deslindou a controvérsia:

“Com efeito, já pacificou o Pretório Excelso o entendimento no sentido de que no caso de contribuições sociais com fonte de custeio já previstas na Constituição Federal, não há necessidade de sua instituição por lei complementar, bastando a previsão pela via da lei ordinária. O STF também já pacificou o entendimento no sentido de que a medida provisória, que tem força de lei ordinária, constitui instrumento idôneo para a instituição, ou majoração do tributo, bem como revogação de norma instituída por lei ordinária, como se trata da hipótese vertente.

Segundo o recente entendimento do STF, objeto de repercussão

geral, permanece a constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS para 3% (três por cento), promovida pelo art. , caput, da Lei n. 9.718, de 27.11.98, considerando que tanto a Lei Complementar nº 70, de 1991, como as Leis Complementares nºs 7 e 8, ambas de 1970, que instituíram, respectivamente, a COFINS e a contribuição para o PIS /PASEP, têm essência de lei ordinária e, assim, podem ser alteradas por lei ordinária.

(...)

O próprio parágrafo segundo do art. 62 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, prevê a possibilidade de instituição ou majoração de impostos por medida provisória, desde que essa seja convertida em lei até o último dia do exercício financeiro em que foi editada. É o que ocorreu na hipótese vertente, com a publicação da Lei 13.137, de 19 de junho de 2015.

Logo, não há qualquer violação aos princípios da legalidade e da reserva legal, conforme sustenta a impetrante.

Ademais, as contribuições sociais em questão só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b (anterioridade anual), como dispõe expressamente o parágrafo sexto do art. 195 da Constituição Federal de 1988.

No que diz respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme o entendimento pacificado pelo STF, a contagem do prazo de noventa dias da medida provisória (convertida em lei) inicia-se a partir da veiculação da primeira medida provisória (art. 195, § 6º da Constituição Federal de 1988).

A Medida Provisória 668 de 30 de janeiro de 2015 foi publicada na mesma data. Assim, o cômputo do prazo nonagesimal teria início em 30/04/2015. A Lei 13.137 de 19/06/2015 previu em seu art. 26 a entrada em vigor, em relação ao art. , no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015. Logo, é forçoso concluir que foi atendido o requisito constitucional estabelecido no § 6º do art. 195, tal seja, o prazo nonagesimal.

Finalmente, não merece guarida a tese autoral no sentido de que as contribuições PIS /PASEP e COFINS não podem ser utilizadas como instrumentos de política extrafiscal. Não cabe ao Poder Judiciário questionar a motivação de criação e majoração de tributos, desde que sejam respeitados os requisitos legais e constitucionais a respeito de sua instituição formal e de sua destinação, o que efetivamente foi observado no presente caso.”

Oportuno mencionar que a questão ora em julgamento já foi objeto de apreciação pela E. Terceira Tuma desse Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que decidiu pela inexistência de violação aos princípios da legalidade e da reserva de lei, bem como e pela possibilidade de majoração das alíquotas do PIS-importação e COFINS-importação por meio da MP nº 668/2015, posteriormente convertida na Liei nº 13.137/2015.

Confira-se o precedente:

RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS /PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668/2015. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

1. Deve-se consignar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que as medidas provisórias devem ser consideradas meio hábil para instituição e majoração de tributos, razão pela qual não há que se falar em óbice quanto ao aumento das alíquotas das contribuições para o PIS /PASEP- Importação e para a COFINSImportação pela Medida Provisória nº 668/2015.

2. Ademais, segundo o art. 195, § 6º da Constituição Federal, as contribuições sociais ali previstas só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, ou seja, podem ser exigidas no mesmo exercício financeiro que as tenha instituído ou aumentado. Assim, às contribuições sociais só se aplica a anterioridade nonagesimal, não se cogitando da anterioridade de exercício.

3. Dentro dessa perspectiva, hígida a instituição de contribuições sociais, como também a sua majoração, por meio de medidas provisórias, só se aplicando a anterioridade nonagesimal, tal como previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, o que afasta o intento da Apelante de não recolher as contribuições em discussão com as alíquotas majoradas, ou mesmo só promover o pagamento no exercício financeiro seguinte à da edição do ato normativo.

4. Desprovido o recurso de apelação interposto por VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A.

(TRF 2ª Região. AC XXXXX-17.2015.4.02.5001. 3ª Turma Especializada. Data da decisão: 21/09/2018, disponibilizada para publicação em 25/09/2018. Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO)

Portanto, in casu, não merece prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da impetrante.

(assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)

FERREIRA NEVES

Desembargador Federal

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/846322956/inteiro-teor-846322957