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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1867909_b5ea5.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1867909 - RJ (2021/XXXXX-0) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COFINS- IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ADICIONAL. LEI 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 195 DA CF. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VEDADA A APRECIAÇÃO DO CASO POR CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004, ART. , PARÁGRAFO 21. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA NOVENTENA. GATT. NÃO DISCRIMINAÇÃO. 1. Segundo a apelante, o adicional de alíquota de 1% da COFINS-Importação teria sido revogado pela MP 774/2017 e não teria sido reinstituído expressamente pela MP 794/2017, sendo vedada a repristinação, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 2. A Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, foi revogada pela Medida Provisória nº 794, de 09 de agosto de 2017 (art. 1º, III), uma vez que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo do § 3º do art. 62 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001. 3. Portanto, é de se considerar que a alíquota adicional, então prevista no § 21 do art. da Lei nº 10.865, de 2004, não chegou a ser revogada pela Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017. 4. Este Tribunal tem decidido no sentido de que a hipótese de revogação de medida provisória ainda não convertida em lei por outra medida provisória difere substancialmente do caso de lei revogar lei anterior e, por conta disso, não se submete à disciplina específica da repristinação, uma vez que não se verificaria propriamente a situação prevista no § 3º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 1942), segundo o qual a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 5. Nesse contexto, não há que se falar em repristinação, pela Medida Provisória nº 794, de 09 de agosto de 2017, mas, sim, em mera não produção de efeitos (aí incluído o efeito de revogar o alíquota adicional da COFINS-importação, prevista no art. , § 21, da Lei nº 10.865, de 2004) da Medida Provisória nº 774, de30 de março de 2017. 6. E improcedente o pedido de que seja afastada a cobrança da alíquota adicional da COFINS-importação, prevista no art. , § 21, da Lei nº 10.865, de 2004, a contar da sua revogação pela Medida Provisória nº 774, de 2017. 7. A Medida Provisória nº 774/2017 (art. 2º, I) apenas suspendeu a vigência e eficácia do § 21, do artigo , da Lei nº 10.865/2004, que voltou a produzir efeitos tal como antes, com a publicação da Medida Provisória nº 794/2017 (art. 1º, III), que revogou a MP nº 774/2017 antes que esta fosse convertida em lei pelo Congresso Nacional, no prazo do § 3º, do artigo 62, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001, fazendo com que perdesse eficácia desde a sua edição. 8. Desse modo, pode-se afirmar que não houve ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, tendo em vista que a cobrança do adicional de 1% da COFINS-importação decorre da previsão expressa da Lei nº 12.844/2013 e não da MP nº 794/17, porque esta última apenas restaurou a instituição do tributo que havia sido revogado pela MP nº 774/17, não se tratando de nova cobrança. 9. A impetrante sustenta, ainda, na inicial a existência de ofensa ao princípio da isonomia (tratamento nacional ou da não discriminação tributária), previsto no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), do qual o Brasil é signatário, que adota o princípio geral da não discriminação no direito do comércio internacional, o tratamento da nação mais favorecida e a obrigação de tratamento nacional. 10. O princípio de não-discriminação não se aplica à COFINS-Importação, conforme entendimento esposado pela Segunda Turma do c. Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 11. O E. Supremo Tribunal Federal, orientado pela decisão proferida pelo Plenário no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, consolidou entendimento no sentido de que a majoração de alíquota e a vedação de creditamento integral da COFINS-Importação independe da edição de lei complementar e que as alterações introduzidas na Lei nº 10.865/2004 pela Lei nº 12.715/2012 não violam o princípio da isonomia nem o art. 195 da CF, e que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar hipótese de creditamento não consagrada em lei. 12. O adicional de 1% na tributação da COFINS-Importação pretendeu equiparar a situação das empresas importadoras às nacionais, que já haviam sofrido o mesmo acréscimo na tributação da COFINS em razão do programa de desoneração da folha de salários, nos termos do art. da Lei n. 12.546/11. 13. Assim, o adicional à alíquota da COFINS-Importação, previsto no art. , § 21, da Lei nº 10.865, de 2004, ocorreu justamente para dar cumprimento ao princípio da isonomia entre a tributação dos produtos nacionais e dos importados, não havendo que se cogitar de lesão ao referido princípio da isonomia. 14. O adicional à COFINS-importação não afronta o disposto no art. 149 nem viola o parágrafo 2º do art. 195 da CF, porque este último dispositivo outorgou ao legislador ordinário a competência para definir os segmentos da atividade econômica aos quais será aplicada a não-cumulatividade. Ademais, o parágrafo 1º-A do art. 15 da Lei 10.865/04 proíbe que o adicional de alíquota da COFINS-Importação gere direito a crédito, não ocorrendo violação ao princípio da não-cumulatividade pela falta de direito à dedução de crédito adicional no âmbito do regime não-cumulativo da COFINS. 15. Apelação improvida (fls. 514/516). 2. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (fls. 555/564). 3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 608/635), a parte ora agravante sustenta ter havido violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015; 2º, § 3º, do DL 4.657/1942; e 9º, I, 96, 97, II e IV, e 98 do CTN. 4. Requer o provimento recursal para: (a) Reconhecer o seu direito de não efetuar o recolhimento do adicional da COFINS-Importação em razão da inexistência de lei em vigor que exija o tributo, dado a revogação do referido dispositivo através de Medida Provisória, que posteriormente também foi revogada, mas sem a restituição expressa do adicional, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos após a publicação da Medida Provisória nº 794/2017, sob pena de violação ao art. , § 3º do Decreto - Lei nº 4.657/42 e aos arts. , I e 97, II e IV do Código Tributário Nacional. (b) Reconhecer a ilegalidade da cobrança do adicional, a partir da Lei nº 13.161/2015, que estabeleceu a observância facultativa da CPRB, retirando o fundamento de validade do adicional instituído para fins de suposta neutralidade tributária entre produtos nacionais e importados - ou, ainda, a partir de 1º de janeiro de 2021, razão pela qual, merece reforma o acórdão recorrido, sob pena de violação aos arts. 96 e 98 do CTN. (c) Cumulativamente, reconhecer o direito da Recorrente de efetuar o creditamento, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, dos valores recolhidos a título de adicional da COFINS-Importação em razão da ilegalidade do disposto no art. 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, sob pena de violação aos princípios da capacidade contributiva, proporcionalidade e à vedação a tratamento discriminatório aos produtos importados (violação aos arts. 96 e 98 do CTN). (d) ou quando menos, reconhecer o direito da Recorrente de efetuar o creditamento, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, dos valores recolhidos a título de adicional da COFINS-Importação, anteriormente à 01.05.2015, quando entrou em vigor o disposto no art. da Medida Provisória nº 668/2015, e de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, sob pena de violação aos arts. 9, I e 97, II, do Código Tributário Nacional ( CTN). Alternativamente, caso se entenda que a matéria não restou devidamente prequestionada, a Recorrente requer que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, devendo os autos retornarem para a segunda instância, a fim de que o Tribunal a quo enfrente os pontos omissos e apontadas nos Embargos de Declaração, sob pena de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (fl. 634). 5. Apresentadas as contrarrazões (fls. 643/678), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 722/725), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 767/797). 6. É o relatório. 7. A irresignação não merece prosperar. 8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 9. Ainda em caráter preliminar, constata-se que não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que sob ótica diversa daquela do ora recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 10. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 11. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. (...) 5. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 7. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 8. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, apenas quanto à ofensa ao art. 535 do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento ( AREsp XXXXX/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2020). 12. Quanto ao mérito recursal, consoante se depreende do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 195 da Constituição Federal. Corrobora tal entendimento o fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral sobre a matéria. 13. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 195, § 12 DA CF/1988. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia reside na análise da majoração da alíquota da COFINS-Importação, pelos arts. 8o., § 21, e 15, § 3o. da Lei 10.865/2004, interpretando-os em conformidade com o art. 195, § 12 da CF/1988, ou seja, matéria de índole eminentemente constitucional. Logo, inviável o debate em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.622.902/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.3.2017; AgRg no REsp. 1.476.197/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.10.2015. 2. Ressalte-se que não há falar em violação a dispositivo infraconstitucional apta a permitir a apreciação da controvérsia, tendo em vista que a análise das questões posta em exame perpassaria, inevitavelmente, pela interpretação do art. 195, § 12 da CF/1988, o que usurparia da competência da eg. Suprema Corte. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CONFLITO ENTRE LEIS ORDINÁRIAS EM FACE DE LEI COMPLEMENTAR. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ART. 195, § 12, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. O recurso especial é via imprópria para discussão de conflito entre leis ordinárias (Leis nºs 1.0.865/2004, 10.833/2003, 10.637/2002) em face de lei complementar ( CTN), haja vista a índole constitucional de tal discussão. 3. A tentativa de afastar a aplicação dos arts. 15, § 3º, e 8º, § 21, da Lei nº 10. 865/2004, relativamente à majoração de alíquota da COFINS-Importação, na forma como pretendida pela recorrente, demanda sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que corrobora com a índole constitucional da discussão. 4. O caso em análise não comporta a aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, no sentido de abrir prazo para manifestação da recorrente sobre a questão constitucional e para a demonstração da repercussão geral para fins de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal providência seria desnecessária e inútil na hipótese dos autos, tendo em vista que já existe recurso extraordinário interposto e admitido na origem, de modo que, em momento oportuno, os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal para análise da questão constitucional. 5. Agravo interno não provido ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2017). 14. Pelas considerações expostas, conhece-se do agravo para se conhecer parcialmente do recurso especial interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e, nessa parte, negar-lhe provimento. 15. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 12 de maio de 2022. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator
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